REVISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS
SECÇÃO REGIONAL DA MADEIRA
 

RELATÓRIO DE APURAMENTO DE RESPONSABILIDADE FINANCEIRA N.º 9/2022 – FS/SRMTC
AUDITORIA DE APURAMENTO DE RESPONSABILIDADES FINANCEIRAS NO ÂMBITO DA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE RESTAURAÇÃO PELA ESCOLA BÁSICA E SECUNDÁRIA DA PONTA DO SOL
2022-09-15
Processo n.º 1/2022 – ARF

Relator: Conselheiro Paulo Heliodoro Pereira Gouveia

DESCRITORES

AJUSTE DIRETO / APURAMENTO DE RESPONSABILIDADES FINANCEIRAS / AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS / ASSUNÇÃO DE COMPROMISSOS / CONCORRÊNCIA / CONCURSO PÚBLICO / ENCARGO PLURIANUAL / PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE / RESPONSABILIDADE FINANCEIRA SANCIONATÓRIA / RELEVAÇÃO DA RESPONSABILIDADE FINANCEIRA SANCIONATÓRIA.
 

SUMÁRIO

  1. Com o intuito de contratar os serviços de fornecimento e confeção de refeições para os anos letivos de 2019/2020, 2020/2021 e 2021/2022, a Escola Básica e Secundária da Ponta do Sol e a Secretaria Regional da Educação, celebraram com a sociedade UNISELF Sociedade de Restaurantes Públicos e Privados, S.A. um contrato (Contrato n.º 3/2019), pelo montante de € 148.325,00 (cento e quarenta e oito mil, trezentos e vinte cinco euros) acrescido de IVA, resultante de ajuste direto em função de critérios materiais (ADCM/2/2019-PP), ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º do Código dos Contratos Públicos. Este contrato foi precedido de um concurso público (CP/1/2019-PPC), em que todas as propostas foram excluídas, e da celebração do Contrato n.º 2/2019 por via de ajuste direto;

  2. A contratação nos moldes anteriormente descritos não observou o enquadramento legal invocado visto que, à data da adjudicação, o concurso público anteriormente lançado ainda não se encontrava concluído (ou seja, ainda não havia despacho final e definitivo de exclusão de todas as propostas) nem tão pouco se verificou a necessária identidade substancial entre os cadernos de encargos do concurso público e do subsequente ajuste direto, sendo que também não cumpriu o princípio da proporcionalidade uma vez que o seu âmbito temporal extravasou o tempo estritamente necessário à promoção de um procedimento com apelo à concorrência, que fosse consentâneo com o valor dos serviços postos a concurso;

  3. Não existiu autorização do membro do Governo Regional responsável pela área das Finanças para a assunção dos compromissos plurianuais emergentes do contrato em análise, não se tendo comprovado a obrigatória inscrição integral dos compromissos plurianuais no suporte informático da Direção Regional do Orçamento e Tesouro nem a obrigatória emissão e publicação da portaria de extensão de encargos referente ao período orçamental dos anos 2019, 2020, 2021 e 2022;

  4. A conduta conjunta da Secretaria Regional da Educação e da Escola revelam um insuficiente planeamento, comunicação e diligência na garantia das condições necessárias ao arranque do ano letivo de 2019.

Embora a factualidade sintetizada seja suscetível de gerar responsabilidade financeira sancionatória, punível com multa nos termos do disposto nas alíneas b) e l) do n.º 1 do artigo 65.º da LOPTC, a matéria de facto apurada faculta um quadro juridicamente adequado à sua relevação por se encontrarem preenchidos os requisitos estabelecidos no n.º 9 do artigo 65.º

 

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