REVISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS
SECÇÃO REGIONAL DA MADEIRA
 

RELATÓRIO DE AUDITORIA N.º 7/2022 – FS/SRMTC
AUDITORIA DE CONFORMIDADE ÀS DESPESAS DO SESARAM, EPARAM COM AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS DESTINADOS À LUTA CONTRA A PANDEMIA DA COVID-19
2022-07-07
Processo n.º 2/2021 – AUD/FS

Relator: Conselheiro Paulo Heliodoro Pereira Gouveia

DESCRITORES

AJUSTE DIRETO / AUDITORIA DE CONFORMIDADE / CONTRATAÇÃO PÚBLICA / CONTRATO DE AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS / COVID-19 / MADEIRA.REGIÃO AUTÓNOMA / PORTAL BASE / PRAZO / PREÇOS / REGIME EXCECIONAL.
 

SUMÁRIO

  1. Foram comunicados pelo SESARAM, EPE-RAM aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das Finanças e da Saúde, nos termos do art.º 2.º n.º 4 do DL n.º 10-A/2020, 542 contratos de aquisição de bens e serviços celebrados no ano de 2020, abrangidos por este regime excecional destinado ao combate da pandemia da Covid-19, envolvendo o dispêndio (sem IVA) do montante global de 19,3 milhões de euros.

  2. Os 41 contratos, no montante de 13,8 milhões de euros (sem IVA), cujos procedimentos foram objeto de verificação nesta auditoria, foram desenvolvidos em geral de acordo com o regime jurídico aplicável, evidenciando-se, todavia, as seguintes insuficiências que, caso sejam ultrapassadas, favorecerão uma melhor proteção dos interesses públicos:

    1. Foi identificada uma situação em que não havia evidência da realização do controlo quantitativo da receção dos bens adquiridos e quatro outras em que há divergências entre as quantidades recebidas e as quantidades faturadas. A não elaboração de autos de receção, no caso dos bens de consumo corrente, leva ainda a que não fique explicitado o controlo da sua qualidade;

    2. A formação dos aludidos 41 contratos foi feita com recurso ao procedimento do ajuste direto com fundamento no art.º 24.º n.º 1 al. c) do CCP, conjugado com o art.º 2.º n.º 1 do DL n.º 10-A/2020, que consagrou um regime excecional e temporário de resposta à epidemia do SARS-CoV-2, quando, ultrapassada a fase inicial da emergência, seria preferível uma maior abertura à sã e leal concorrência dos procedimentos de adjudicação de contratos públicos.

    3. A concreta fundamentação da escolha do procedimento do ajuste direto não explicitou os motivos que impossibilitariam, em cada caso, o cumprimento dos prazos inerentes a outros procedimentos de natureza concorrencial, nem indicou, em 11 dos 41 procedimentos selecionados, os motivos da escolha das entidades convidadas.

    4. A falta de evidência documental da intervenção dos gestores dos contratos levou a que a sua nomeação pudesse e possa ser percebida como o cumprimento de um mero formalismo legal, ao invés de concretizar o acompanhamento e o controlo da respetiva execução.

    5. Nem todos os intervenientes nos processos de contratação analisados subscreveram as declarações de inexistência de conflito de interesses.

    6. Não obstante os contratos se encontrarem publicitados no Portal dos Contratos Públicos nos termos impostos pelo art.º 2.º n.º 4 do DL n.º 10-A/2020, nem sempre o foram em tempo oportuno e/ou continham toda a informação necessária.

    7. Em 4 dos contratos, no valor total de 0,5 milhões de euros (sem IVA), o recurso ao mecanismo legal da extrema urgência não se encontra suficientemente fundamentado, assim como a demonstração da conformação do fim visado com qualquer uma das finalidades previstas no art.º 1.º n.º 2 do DL n.º 10-A/2020, ou seja, a prevenção, a contenção, a mitigação e/ou o tratamento do vírus SARS-CoV-2.

    8. Por conta de 12 dos referidos contratos e conforme consentido pelo n.º 6 do art.º 2.º do regime excecional de contratação pública, foram efetuados adiantamentos do preço ao adjudicatário, no montante de 3,5 milhões de euros.

    9. Devido à alteração do regime do IVA, acabou sendo realizado um pagamento a mais no imposto inicialmente cobrado pelo fornecedor, no procedimento de contratação CAD20200044, o qual ainda não tinha sido restituído ao SESARAM em 25/10/2021;

    10. Em nenhum dos contratos analisados foi excedido o prazo limite de execução (um ano) previsto na alínea a) do art.º 129.º do CCP, apesar de oito procedimentos terem sido dados por concluídos pelo SESARAM sem que tivessem sido integralmente executados e de alguns procedimentos terem prazos de execução consideravelmente longos sem que das peças procedimentais constasse, de forma expressa, a fundamentação para essa necessidade.

 

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