REVISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS
RESPONSABILIDADES FINANCEIRAS
 

ACÓRDÃO N.º 23/2022 – 3ª S/PL
2022-06-27
Recurso Ordinário n.º 2/2022
Processo n.º 10/2021-JRF

Relator: Conselheiro Paulo Dá Mesquita

DESCRITORES

CASO JULGADO / CAUSA DE PEDIR / DIREITO PROBATÓRIO / EXCEÇÃO DILATÓRIA / LITISPENDÊNCIA / PRESCRIÇÃO / PROCESSO CIVIL / RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL / RESPONSABILIDADE FINANCEIRA REINTEGRATÓRIA / SOBREPOSIÇÃO DE AÇÕES / TRANSMISSIBILIDADE DE PROVAS.
 

SUMÁRIO

  1. As exceções dilatórias de litispendência e caso julgado são autónomas de outros institutos reguladores de sobreposições entre ações.

  2. A circunstância de duas ações poderem compreender factos similares é suscetível de implicar específicas regras de Direito Probatório sobre as relações entre causas diferentes, atente-se, nomeadamente, no disposto:

    • Pela norma do artigo 421.º do CPC relativa à utilização de provas constituendas em outros processos (e a norma implícita aí contida sobre transmissibilidade de provas pré-constituídas).

    • Pelas normas dos artigos 623.º e 624.º do CPC que regulam expressamente o efeito probatório da sentença penal para o julgamento dos mesmos factos de acordo com a matriz processual civil.

  3. A problemática das consequências jurídicas derivadas de diferentes fontes de responsabilidades e os espaços de sobreposição também se diferencia do tema dos pressupostos de responsabilidade(s), em particular, o perigo da «duplicação de indemnizações» derivado de ações, demandas ou causas distintas suportadas em factualidade similar, as quais não podendo ser tratadas como unas por falta de tríplice identidade são objeto de tutelas substantivas próprias distintas das exceções dilatórias de litispendência e caso julgado.

  4. A responsabilidade financeira reintegratória é objeto de um regime com pressupostos normativos distintos dos estabelecidos para a responsabilidade civil extracontratual, o que implica a independência jurídica das causas de pedir de demandas sustentadas em cada um dos regimes, ainda que os eventos invocados sejam no plano empírico idênticos ou similares.

  5. Sendo incontroversa a legitimidade própria do MP, por via de norma imperativa de interesse público, enquanto titular da ação pública de efetivação de responsabilidades financeiras reintegratórias tal revela a ausência de identidade jurídica daquela instituição como demandante de ação de responsabilidade financeira com autarquia local na posição de autora de ação de responsabilidade civil extracontratual.

  6. No despacho recorrido o tribunal não conheceu nem devia conhecer a questão da prescrição da infração reintegratória a qual é juridicamente autónoma do problema de litispendência que constituiu o objeto do recurso interposto pelo MP, pelo que, é inadmissível a apreciação pelo tribunal de recurso do problema da eventual prescrição suscitado pelo recorrido nesta instância..

 

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