REVISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS
RESPONSABILIDADES FINANCEIRAS
 

ACÓRDÃO N.º 21/2022 – 3ª S/PL
2022-06-15
Recurso Ordinário n.º 2/2022
Processo n.º 3/2022-PAM

Relator: Conselheiro José Mouraz Lopes

DESCRITORES

DISPENSA DE PENA / INFRAÇÕES PROCESSUAIS / RELEVAÇAO DA MULTA.
 

SUMÁRIO

  1. É admissível a relevação da multa no caso de infrações previstas no 66º da LOPTC.

  2. A possibilidade da relevação traduz-se num poder-dever do Tribunal que apenas deverá ocorrer quando e se verificadas as circunstâncias que conformem os requisitos cumulativos exigidos, no artigo 65º n.º 9 da LOPTC (ação negligente, inexistência de recomendações anteriores e ser a primeira censura ao autor).

  3. A existência de duas recomendações anteriores efetuadas pelo Tribunal ao demandado, inibe a possibilidade de aplicar o instituto da relevação da multa.

  4. Não é possível, nos casos do artigo 66º, em que estão em causa multas por via de sanções processuais com a natureza e especificidade diferentes das infrações sancionatórias, lançar mão do instituto da dispensa da multa, a que se refere o artigo 65º n. 8 da LOPTC.

 

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