REVISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS
RESPONSABILIDADES FINANCEIRAS
 

SENTENÇA N.º 24/2022 – 3ª S
2022-10-14
Processo n.º 8/2022-JRF

Relator: Conselheiro António Francisco Martins

DESCRITORES

ADMISSÃO DE PESSOAL / ATENUAÇÃO ESPECIAL / CULPA / INFRAÇÃO FINANCEIRA SANCIONATÓRIA / MULTA / RESPONSÁVEL.
 

SUMÁRIO

  1. O regime instituído pelo DL 18/2017 de 10.02.2017, nomeadamente o previsto quanto aos recursos humanos e especificamente os procedimentos a observar no recrutamento, é aplicável às unidades de saúde que integram o SNS, com a natureza de entidade pública empresarial.

  2. Nesses procedimentos e “exceto em casos de manifesta urgência devidamente fundamentada”, devem ser observados os princípios da igualdade de oportunidades, da imparcialidade, da boa-fé e da não discriminação, bem como da publicidade.

  3. Sem prejuízo da observância destes princípios gerais, no caso dos procedimentos com vista à nomeação de diretor de serviço” é acrescentada uma outra exigência porquanto os mesmos “devem ser objeto de aviso público, de modo a permitir a manifestação de interesse individual”.

  4. A inobservância deste quadro legal de recrutamento de trabalhadores é suscetível de integrar a previsão objetiva da infração financeira sancionatória prevista na 2.ª parte da alínea l) do n.º 1 do artigo 65.º da LOPTC, por “violação de normas legais relativas … à admissão de pessoal”.

  5. Podem ser considerados responsáveis os membros do CA que aprovaram as deliberações de nomeação, sem observância deste regime legal e em contrário aos seus deveres funcionais.

  6. Configurando-se a existência de “circunstâncias posteriores” à infração que possibilite formar um juízo no sentido de que as mesmas “diminuem por forma acentuada a ilicitude” dos demandados, é de concluir pela verificação dos requisitos exigidos pelo n.º 7 do artigo 65.º da LOPTC, permitindo uma atenuação especial da multa.

 

TRANSFERIR TEXTO INTEGRAL