REVISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS
RESPONSABILIDADES FINANCEIRAS
 

SENTENÇA N.º 22/2022 – 3ª S
2022-10-06
Processo n.º 6/2022-JRF

Relator: Conselheiro António Francisco Martins

DESCRITORES

COMPETÊNCIA / COVID19 / CULPA / DISPENSA DE MULTA / FUNCIONÁRIO / INFRAÇÃO FINANCEIRA SANCIONATÓRIA / JÚRI / PRAZO / PRESCRIÇÃO / RESPONSÁVEL / SERVIÇOS COMPETENTES PARA INFORMAR / SUSPENSÃO DO PRAZO.
 

SUMÁRIO

  1. Para aferir do instituto da prescrição importa tomar em consideração não só o prazo legal da prescrição e os momentos da prática da imputada infração e de citação do responsável, mas também é necessário averiguar de eventuais causas de suspensão daquele prazo, nomeadamente a de suspensão entre o início da auditoria e até à audição do responsável, sem esta poder ultrapassar dois anos.

  2. Pode ainda ser necessário tomar em consideração uma outra causa de suspensão do prazo legal de prescrição, esta excecional, estabelecida na legislação aprovada na sequência da pandemia da Covid19, que deve considerar-se um acrescento aos períodos legalmente estabelecidos no artigo 70.º da LOPTC.

  3. Não cabe nas competências dos membros do júri, nomeadamente na de “apreciação das candidaturas” prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 69.º do CCP, analisar e decidir sobre a regularidade da escolha das entidades convidadas a apresentar propostas, decisão essa tomada em fase anterior pelo órgão que tem a competência para a decisão de contratar.

  4. Podem ser considerados “responsáveis” pela prática de infrações financeiras sancionatórias os funcionários que, nas informações dirigidas aos membros do executivo municipal, tendo em vista suscitarem ou despoletarem procedimentos de aquisição de bens ou serviços ou de indicarem, sugerirem ou proporem entidades a serem convidadas a apresentar propostas em procedimentos aquisitivos, tenham informado de forma errónea sobre o adequado e correto regime de contratação publica e, assim, em violação do regime legal.

  5. Num quadro de insuficiente ou inadequada organização funcional dos municípios, a questão que pode suscitar-se é a de saber se qualquer pessoa que subscreva uma “informação”, tendo em vista suscitar uma decisão junto do órgão executivo do município, pode ser considerada como “serviços competentes para informar”, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do art.º 80.ºA do RFALEI ou se, pelo contrário, só estaremos perante “serviços competentes para informar” quando a orgânica do município prevê um serviço com competências funcionais adequadas a prestar as informações em causa e dotado de pessoa(s) com qualificações para o efeito.

 

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