REVISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS
RESPONSABILIDADES FINANCEIRAS
 

SENTENÇA N.º 15/2022 – 3ª S
2022-07-11
Processo n.º 11/2021-JRF

Relator: Conselheiro António Francisco Martins

DESCRITORES

AJUSTE DIRETO / ATENUAÇÃO ESPECIAL / CONTRATAÇÃO PÚBLICA / CORREÇÃO / CULPA / ENTIDADE ADJUDICANTE / ERRO DE ESCRITA / INFRAÇÃO FINANCEIRA SANCIONATÓRIA / MULTA / RESPONSÁVEL / URGÊNCIA IMPERIOSA.
 

SUMÁRIO

  1. A menção constante no requerimento inicial, revelada no contexto desse mesmo articulado como um claro lapso material, é corrigível como erro de escrita, ao abrigo do artigo 249.º do Código Civil e artigo 146.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.

  2. É de qualificar como “entidade adjudicante”, ao abrigo do disposto no artigo 2.º, n.º 2, alínea a), do CCP, uma sociedade comercial que, apesar da sua natureza privada, é de considerar um organismo de direito público, já que foi criada especificamente para satisfazer necessidades de interesse geral, sem caráter industrial ou comercial, na medida em que a sua atividade económica não se submete à lógica concorrencial de mercado, porquanto não tem fins lucrativos nem assume os prejuízos resultantes da sua atividade e, além disso, é maioritariamente financiada por outro organismo de direito público, a sua gestão está sujeita a controlo por parte deste organismo e os seus órgãos de administração e direção ou fiscalização são designados, em mais de metade do seu número, por esse mesmo organismo.

  3. O legislador tem revelado, na aplicação do regime da contratação pública, uma sistemática preocupação de alargamento ou ampliação das circunstâncias que possibilitam o enquadramento de mais entidades no conceito de “entidade adjudicante”.

  4. Os demandados, enquanto gestores de dinheiro público e membros do CA de “entidades adjudicantes”, devem observar as normas legais ou regulamentares relativas à contratação pública sob pena de, violando tais normas, poderem incorrer em responsabilidade financeira sancionatória, nos termos da primeira parte da al. l), do n.º 1, do artigo 65.º da LOPTC.

  5. É de considerar como responsável pela infração financeira sancionatória quem desenvolveu determinada ação ou quem omitiu certa conduta, que era devida em função dos seus deveres funcionais e, por essa via, incorreu na previsão objetiva das infrações em causa.

  6. A necessidade de construção de um pavilhão não é resultante de qualquer acontecimento imprevisível, fora do domínio e controlo da entidade adjudicante e que tivesse exigido uma resposta para satisfação de necessidades urgentes, quando a eventual urgência está para além da entidade adjudicante e radica num acordo comercial celebrado entre terceiros, não se verifica assim o fundamento material de “motivos de urgência imperiosa” para a escolha do procedimento por ajuste direto.

  7. A verificação de “circunstâncias anteriores” às infrações que possibilitam formar um juízo no sentido de que as mesmas “diminuam por forma acentuada a ilicitude”, possibilita a atenuação especial da multa, nos termos do n.º 7 do artigo 65.º da LOPTC.

 

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