DESCRITORES
AJUSTE DIRETO / CONFLITO DE INTERESSES / CONTRATAÇÃO PÚBLICA / CULPA DIMINUTA / INFRAÇÃO FINANCEIRA SANCIONATÓRIA.
SUMÁRIO
- A legalidade do procedimento por ajuste direto ao abrigo do artigo 24º alínea b) do CCP comporta a exigência e verificação, sempre cumulativa, de cinco requisitos: (i) acontecimentos imprevisíveis e inesperados; (ii) não imputável à entidade adjudicante; (iii) verificação de nexo de causalidade entre o acontecimento que lhe deu causa e o motivo; (iv) impossibilidade de cumprimento de prazo para outros procedimentos; (v) e a utilização do procedimento na medida do estritamente necessário.
- Com este último requisito pretende-se resolver uma situação que teve causas inesperadas e que, num período proporcionalmente adequado em termos temporais não pode ser resolvida de outra forma, até que se encontrem soluções legais num quadro jurídico não excecional da contratação pública.
- É ilícita a conduta de um agente público que levou a termo um procedimento concursal envolvendo «Serviços de Limpeza nas Instalações Municipais» por ajuste direto, no valor de € 200 880,00 à empresa A Unipessoal, Lda, por período de 34 meses, por desconforme com aquele requisito (v).
- Os impedimentos objetivos no domínio da contratação pública envolvendo a apreciação da idoneidade de entidades concorrentes concretiza um dos principais instrumentos vinculantes do regime da contratação pública, máxime o princípio da transparência e da concorrência.
- É igualmente ilícito o procedimento em que uma única empresa consultada e a quem foi adjudicado o serviço pertencia a um membro da Assembleia Municipal do Município.
- Não consubstancia uma atuação passível de enquadrar-se na culpa diminuta, a atuação com negligência do funcionário a quem cabia propor um procedimento legalmente sustentado e que num procedimento concursal com relevo financeiro omitiu uma ampla dimensão do regime da contratação pública.
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