CONTROLO SUCESSIVO
RELATÓRIO DE OUTRAS AÇÕES DE CONTROLO N.º 1/2022-1ªS E 4/2022-2ªS Relatores: Conselheiros Helena Abreu Lopes e Miguel Pestana Vasconcelos |
DESCRITORES ADJUDICATÁRIOS / AJUSTE DIRETO SIMPLIFICADO / CIMEC / CONCURSO PÚBLICO SIMPLIFICADO / CONSULTA PRÉVIA SIMPLIFICADA / CONTRATAÇÃO PÚBLICA / EFICÁCIA / FUNDAMENTAÇÃO / FUNDAMENTO E OBJETO DAS MECP / FUNDOS EUROPEUS / INCUMPRIMENTO / IMPEDIMENTOS E CONFLITOS DE INTERESSES / MECP / PAGAMENTO / PROCEDIMENTOS E PRESSUPOSTOS / PRR / RISCOS / TEMPESTIVIDADE / TRANSPARÊNCIA. SUMÁRIO Este relatório insere-se na Ação Intersectorial para “Acompanhamento da Contratação Pública abrangida pelas Medidas Especiais previstas na Lei n.º 30/2021”, com representantes das 1.ª Secção, 2.ª Secção e Secções Regionais do Tribunal e aprovada pelo Plenário Geral em 9 de julho de 2021. Trata-se do 2.º Relatório (1.º Relatório de Acompanhamento (Relatório n.º 1/2021-OAC/PG) e incide sobre as Medidas Especiais de Contratação Pública (MECP) aprovadas pela Lei n.º 30/2021, que entrou em vigor em 20 de junho de 2021, e que se traduzem num regime excecional com o objetivo de simplificar e agilizar procedimentos pré-contratuais e, dessa forma, dinamizar o relançamento da economia. Nos termos do n.º 2 do artigo 17.º da Lei n.º 30/2021, os contratos celebrados na sequência de quaisquer procedimentos adotados ao abrigo das MECP previstas na referida Lei que sejam de valor inferior ao fixado no artigo 48.º da Lei n.º 98/97, de 28 de agosto, devem ser eletronicamente remetidos ao Tribunal de Contas para efeitos de fiscalização concomitante, até 10 dias após a respetiva celebração, acompanhados do respetivo processo administrativo. Entre 20 de junho de 2021 e 30 de junho de 2022 foi enviada ao Tribunal de Contas informação que reporta a celebração de 406 contratos ao abrigo de MECP, envolvendo um montante global de € 49 941 694,91. Estes 406 contratos representam apenas cerca de 0,24% dos contratos públicos de valor inferior a € 750 000 registados no portal dos contratos públicos no mesmo período, o que continua a indiciar um grau de aplicação deste regime muito pouco significativo. De acordo com o n.º 1 do mesmo artigo, os contratos celebrados na sequência de procedimentos de concurso público ou concurso limitado por prévia qualificação simplificados de valor igual ou superior ao fixado no artigo 48.º da Lei n.º 98/97 ficam sujeitos a fiscalização prévia do Tribunal de Contas, nos termos gerais. No mesmo período foram submetidos a fiscalização prévia do Tribunal de Contas 26 contratos relativos a MECP, no montante global de € 38 010 981,88. É entendimento deste Tribunal que, desde que os contratos integrem alguma das medidas especiais de contratação pública previstas na Lei n.º 30/2021, a obrigação de remessa eletrónica dos mesmos ao Tribunal de Contas se estende a todos os que estejam, de algum modo, dispensados de fiscalização prévia, qualquer que seja o seu valor. A obrigação de remessa estende-se também a todos os contratos que operem modificações a contratos anteriormente comunicados. O Tribunal de Contas procedeu à análise da informação relativa aos contratos MECP que lhe foram submetidos até 30 de junho de 2022 e à verificação de vários aspetos relativos aos mesmos, tendo em conta os riscos que já havia identificado no 1.º relatório de acompanhamento. Para o efeito, quando necessário, obteve informação complementar junto dos serviços ou desencadeou auditorias, que ainda se encontram em curso. As verificações efetuadas sustentam as seguintes observações:
O Tribunal formulou recomendações aos órgãos legislativos, designadamente quanto à reponderação da justificação e utilidade do regime das MECP, à eliminação das dispensas de fundamentação aí previstas e à clarificação do regime de proibição de adjudicações sucessivas não concorrenciais aos mesmos adjudicatários, bem como às entidades adjudicantes, quanto ao rigoroso cumprimento das normas definidas.
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