REVISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS
CONTROLO SUCESSIVO
 

RELATÓRIO DE VERIFICAÇÃO EXTERNA DE CONTAS N.º 4/2022 -2ªS/SS
CENTRO PROTOCOLAR DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL PARA JORNALISTAS CENJOR – EXERCÍCIO DE 2019
2022-06-30
Processo n.º 2/2021 – VEC

Relator: Conselheira Maria da Luz Carmezim

DESCRITORES

ASSOCIAÇÃO PÚBLICA / CONTA DE GERÊNCIA / CONTRATAÇÃO PÚBLICA / DEMONSTRAÇÃO ORÇAMENTAL / DEMONSTRAÇÃO DE RESULTADOS / EXECUÇÃO ORÇAMENTAL / INDICADOR ECONÓMICO-FINANCEIRO / INFRAÇÃO FINANCEIRA / INVENTARIAÇÃO DE BENS / PLANO DE GESTÃO DE RISCOS DE CORRUPÇÃO E INFRAÇÕES CONEXAS / PRINCÍPIO DA UNIDADE DE TESOURARIA / PUBLICIDADE DE CONCURSO / REGIME SIMPLIFICADO / REGISTO CONTABILÍSTICO / SISTEMA DE CONTROLO INTERNO (SCI) / VERIFICAÇAO EXTERNA DE CONTAS.
 

SUMÁRIO

  1. O CENJOR foi criado, no âmbito do diploma que definiu o regime jurídico dos apoios técnico-financeiros dos apoios por parte do IEFP, através de um protocolo celebrado entre o IEFP e a então Direção-Geral da Comunicação Social, o Sindicato dos Jornalistas, a Associação da Imprensa Diária e a Associação de Imprensa não Diária, atual Associação Portuguesa de Imprensa.

  2. Trata-se de um organismo dotado de personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa e financeira e património próprio, financiado maioritariamente pelo IEFP, equiparado a associação pública e que integra a lista de entidades que compõem o setor das administrações públicas.

  3. São atribuições do Centro promover atividades de educação e de formação profissional, com vista à melhoria dos serviços das empresas jornalísticas através da dignificação dos profissionais da informação e, consequentemente, melhorar o trabalho por elas prestado à comunidade.

  4. São órgãos do Centro: o Conselho de Administração, o Diretor, o Conselho Técnico-Pedagógico e a Comissão de Fiscalização e Verificação de Contas. O mandato dos membros dos órgãos é de três anos, renováveis, sendo de salientar que todos os membros em exercício no cargo se encontravam sem despacho formal de renomeação.

  5. Foi dado cumprimento às regras estabelecidas no protocolo em relação à periodicidade das reuniões dos órgãos. No caso do CTP, o protocolo não define a periodicidade para o seu funcionamento, sendo que o órgão reuniu uma vez no ano de 2019, mas nem todos os membros presentes assinaram a respetiva ata.

  6. A 31 de dezembro de 2019, o CENJOR contava com 13 colaboradores, a maioria dos quais (38%) técnico-administrativos, dispondo apenas de um técnico superior. Contava, ainda com dois elementos em regime de prestação de serviços para a consultadoria em multimédia e jornalismo digital e apoio médico.

  7. O Centro elabora e aprova os seus instrumentos de gestão, apesar de a respetiva remessa aos outorgantes nem sempre não ocorrer nos prazos estabelecidos no protocolo, motivado pela dificuldade de compatibilização destes prazos com a data de envio ao CENJOR das instruções do Gabinete de Estratégia e Planeamento sobre a matéria.

  8. A suportar a sua atividade o CENJOR utilizava sobretudo duas aplicações informáticas: O software Primavera para a gestão contabilística e financeira e o software HumanTrain para a gestão da atividade formativa.

  9. Desde 2018, é aplicado o SNC-AP e, apesar de o Centro se poder enquadrar no regime simplificado como microentidade, optou por organizar as suas contas de 2019 como pequena entidade, ou seja, incluindo as demonstrações financeiras legalmente previstas, que foram aprovadas pelo CA. Contudo, a prestação de contas ao Tribunal de Contas foi efetuada sob o regime simplificado das microentidades e não de acordo com o regime simplificado submetido a aprovação do CA.

  10. O Anexo às Demonstrações Orçamentais não proporciona uma descrição nem uma desagregação adequada dos itens inscritos nas Demonstrações Orçamentais tal como previsto nos pontos 11 e 12 da NCP 26 e os mapas Caraterização da entidade, ata de aprovação e Contratação Administrativa – Adjudicações por tipo de Procedimento apresentam algumas incorreções no seu preenchimento que, no futuro, devem ser corrigidas.

  11. A conta foi sujeita a auditoria externa, sendo que o respetivo relatório evidencia uma opinião sem reservas e sem ênfases incluindo, também, um parágrafo com uma opinião relativa às demonstrações orçamentais.

  12. O Sistema de Controlo Interno (SCI) foi avaliado como regular, decorrente da existência de pontos que carecem de melhorias, designadamente em relação à ausência de normas escritas/aprovadas, aos registos dos valores cobrados em numerário e ao preenchimento manual dos ficheiros SEPA para pagamentos.

  13. Não foi obtida evidência de ter sido elaborado o Plano de Prevenção de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas e respetivo relatório anual de execução relativo ao ano de 2019, situação ultrapassada em 2020 em relação ao Plano.

  14. O Balanço evidencia um ativo de 566.626,64€, um passivo de 109.882,91€ e um património líquido de 456.743,73€. O ativo é composto em 18,58 % por “caixa e depósitos” e em 75,15% por ativos fixos tangíveis, o passivo evidencia, essencialmente, “credores por transferência e subsídios concedidos” e, no património líquido, salientam-se os “resultados transitados” e “outras variações no património líquido”.

  15. Da circularização de saldos de terceiros efetuada a 29 entidades, as respostas obtidas (63%) não evidenciam divergências ou foram conciliadas.

  16. A rubrica do AFT mais significativa é a relativa a Edifícios e outras construções cujo montante evidencia obras efetuadas pelo Centro nas instalações da Escola Secundária Marquês de Pombal, que utiliza no âmbito de um protocolo celebrado com a DREL.

  17. Em 2019 foi efetuada a inventariação física dos bens móveis e o abate de bens inutilizados, verificando-se a ausência de regulamentação interna neste âmbito.

  18. No inventário de existências em armazém, constituído por materiais para formação e material administrativo, verificou-se a existência de itens inutilizados/inoperacionais como consumíveis (toners) para impressoras abatidas/avariadas.

  19. O CENJOR dá cumprimento ao princípio da Unidade de Tesouraria do Estado.

  20. Os montantes recebidos em numerário, a título das taxas de inscrição nos cursos, são registados contabilisticamente apenas na conta de depósitos à ordem e aquando do depósito bancário, pelo que os valores recebidos em numerário podem ficar até 15 dias à guarda da Tesouraria, sem qualquer registo contabilístico nas subcontas da conta 11.

  21. Os ficheiros SEPA utilizados para transferências bancárias são criados manualmente com base em ficheiros SEPA anteriores, situação suscetível de riscos acrescidos de ocorrência de falhas, erros ou irregularidades na sua utilização.

  22. O CENJOR dispõe de um Fundo de Maneio Fixo de Caixa para fazer face a despesas pontuais e urgentes, criado por deliberação do CA, de 29/11/2011, na sequência da qual foi elaborada a Circular interna n.º 04/2011, existindo a intenção, por parte do CENJOR, de ser elaborado um Regulamento para o Fundo fixo de caixa.

  23. Os respetivos registos contabilísticos referentes ao Fundo de Maneio Fixo de Caixa são efetuados na conta “111 – Caixa” quando o SNC-AP estabelece uma conta específica para o registo destas operações (conta “118 – Fundo Fixo”) e não apresentam a periodicidade mensal que seria expectável.

  24. A reposição do fundo fixo de caixa é realizada através de reforços oriundos da conta bancária do CENJOR que não são periódicos sendo realizados quando necessário e sem critérios previamente estabelecidos.

  25. A Demonstração de Resultados evidencia rendimentos na ordem dos 908.979,62€, dos quais 79,90% provenientes de “transferências correntes obtidas”, gastos no montante de 857.610,01€, sendo 54,23% relativos a “Fornecimentos de serviços externos” e 35,10% de despesas com pessoal, de onde resulta um resultado líquido de 51.369,61€.

  26. As vendas que representam apenas 11,27% dos rendimentos, resultam sobretudo da prestação de formação ao exterior em resultado da celebração de contratos de formação.

  27. Nos gastos, não foi observado o princípio da base do acréscimo e especialização relativamente à contabilização de faturas relativas a fornecimentos e a licenças anuais. Os montantes pagos aos formandos cumprem os limites legais em vigor.

  28. Os indicadores económico-financeiros apurados evidenciam a capacidade do CENJOR em satisfazer os seus compromissos a curto prazo e manter o normal funcionamento da atividade (liquidez), a capacidade de gerar rendimentos, incluindo transferências correntes (rendibilidade), uma baixa dependência de capitais alheios (autonomia e endividamento), e a capacidade para pagar as suas obrigações a médio e longo prazo (solvabilidade).

  29. O CENJOR apresenta em 2019, uma execução orçamental de 905.307,72€ na receita, a que corresponde uma execução de 98,82%, e de 800.020,60€ na despesa, correspondendo a uma execução de 94,60%.

  30. Foi dado cumprimento ao previsto no protocolo de constituição do Centro, na medida em que o montante das despesas de funcionamento financiado pelas transferências do IEFP é inferior a 95% e as despesas com instalações e equipamentos se encontram suportadas a 100% por transferências do IEFP.

  31. Nas despesas com pessoal verificou-se a ausência de justificação para o processamento e pagamento de despesas de representação e subsídios de refeição em montantes diversos.

  32. No caso da aquisição de serviços de formação, foram emitidas faturas-recibo sem especificação da formação ministrada e foi identificada uma situação de pagamento em duplicado da mesma formação.

  33. Nos procedimentos de contratação não foi dado cumprimento ao princípio da transparência e da publicidade. Em 2019 predominou o ajuste direto, incluindo o ajuste direto simplificado e foi dado cumprimento ao art.º 113º n.º 2 do CCP. Nas aquisições de serviços de formação, não foram publicitados os relatórios de execução das aquisições ao abrigo do art.º 6-A do CCP.

  34. Nos procedimentos com exigibilidade de redução do contrato a escrito, constatou-se que foi cumprida esta formalidade.

  35. Nos contratos reduzidos a escrito, observou-se a falta de evidência da designação do gestor do contrato, a ausência de elaboração de relatório, com as metas definidas e a confirmação da sua correta execução, a omissão quanto ao ato de adjudicação e ao ato de aprovação da minuta do contrato, e a inexistência de referência contratual sobre a não exigência da prestação de caução pelos adjudicatários.

  36. O CENJOR não procedeu à publicitação dos contratos que celebrou em 2019, tendo efetuado pagamentos a cinco fornecedores no montante de 121.205,90€ sem a devida publicitação legal, situação suscetível de configurar uma infração financeira sancionatória.

 

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