REVISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS
CONTROLO SUCESSIVO
 

RELATÓRIO DE AUDITORIA N.º 23/2022 -2ªS/SS
AUDITORIA AO INSTITUTO DA CONSERVAÇÃO DA NATUREZA E DAS FLORESTAS, IP – ICNF
2022-07-15
Processo n.º 13/2021 – AUDIT

Relator: Conselheira Helena Abreu Lopes

DESCRITORES

AUDITORIA FINANCEIRA / SISTEMA DE CONTROLO INTERNO / PRESTAÇÃO DE CONTAS/ PLANO OFICIAL DE CONTABILIDADE PÚBLICA / GERFIP / EXECUÇÃO ORÇAMENTAL / LIQUIDAÇÃO DA RECEITA / COBRANÇA DA RECEITA / RECEITA POR COBRAR / RECEITA COBRADA PARA TERCEIROS / FUNDOS DISPONÍVEIS / INVENTARIAÇÃO / EXISTÊNCIAS / IMOBILIZADO / CIRCULARIZAÇÃO DE SALDOS / DÍVIDA DE TERCEIROS / DÍVIDA A TERCEIROS / CAUÇÕES / PROVISÕES / DISPONIBILIDADES / RECONCILIAÇÃO BANCÁRIA / UNIDADE DE TESOURARIA / ACRÉSCIMOS E DIFERIMENTOS / NOMEAÇÃO DE DIRIGENTES EM REGIME DE SUBSTITUIÇÃO.
 

SUMÁRIO

A presente ação tem a natureza de auditoria financeira e de regularidade, sendo orientada para a análise das contas, da situação financeira e da legalidade e regularidade das operações realizadas pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, em 2019.

A auditoria teve por objetivo geral a emissão de um juízo sobre a consistência, integralidade e fiabilidade das demonstrações financeiras do exercício de 2019 do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, IP (ICNF), bem como sobre a legalidade e regularidade das operações examinadas.

Embora a auditoria se centre no exercício de 2019, nas situações consideradas pertinentes, o âmbito temporal foi estendido a anos anteriores e/ou posteriores, numa perspetiva de análise integral dos processos.

Na medida das análises efetuadas, é possível concluir que a análise do sistema de controlo interno, das operações de receita e de despesa, das demonstrações financeiras finais e de outros documentos de prestação de contas de 2019, de acordo com os métodos de auditoria geralmente aceites, acolhidos no Manual de Auditoria do Tribunal de Contas, incluindo a confirmação de saldos junto de terceiros e a verificação, por amostragem, da evidência comprovativa dos valores e informações constantes da prestação de contas, constitui uma base aceitável para a formulação de um juízo.

Considerando que as distorções verificadas não afetam de forma generalizada as demonstrações financeiras e a execução orçamental da entidade, emite-se sobre as mesmas um juízo favorável, com reservas, no sentido que a esta expressão é atribuído, no domínio da auditoria financeira, pelas normas de auditoria geralmente aceites:

  1. O sistema de controlo interno do ICNF apresenta-se como regular, caracterizando-se pela existência de um bom ambiente de controlo, mas com procedimentos de controlo interno deficientes;

  2. Foram evidenciadas desconformidades que afetam as demonstrações financeiras do ICNF, no período em causa;

  3. Não obstante as justificações avançadas, os cargos dirigentes continuam, na generalidade, a ser ocupados em regime de substituição, por períodos superiores e em circunstâncias não preconizadas pela lei.

  4. Não foi cumprido o regime de unidade de tesouraria, o que configura uma eventual infração financeira;

  5. Foi dada execução ilegal a um contrato não publicitado no portal dos contratos públicos, verificando-se, no entanto, que tal situação ocorreu devido a um erro isolado.
As operações examinadas, exceto quanto às situações relatadas nas alíneas c) a e) são legais e regulares em todos os restantes aspetos materialmente relevantes.

 

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