DESCRITORES
ALTERAÇÃO DO RESULTADO FINANCEIRO DO CONTRATO / ATRIBUTO / CONTRATAÇÃO PÚBLICA / CONVITE DE SUPRIMENTO / DOCUMENTO EM LÍNGUA ESTRANGEIRA / EXCLUSÃO DA PROPOSTA / FORMALIDADE NÃO ESSENCIAL / ILEGALIDADE / PRINCÍPIO DA CONCORRÊNCIA / PRINCÍPIO DA IGUALDADE / PRINCÍPIO DA INTANGIBILIDADE DA PROPOSTA / PROPOSTA / RECUSA DE VISTO / TRADUÇÃO DE DOCUMENTO.
SUMÁRIO
- Há que distinguir entre aquilo que é o “atributo” da proposta e o documento comprovativo desse atributo.
- São situações distintas, que devem ter tratamento jurídico diverso, as de um concorrente que não apresenta qualquer documento no qual deve estar corporizado um atributo não submetido à concorrência e a de um concorrente que apresenta tal documento, mas o faz de modo formalmente incorreto.
- Perante a total ausência de apresentação do documento, não pode deixar de se considerar estar omisso o atributo, por falta total do documento no qual se deve corporizar, com a consequência necessária de exclusão da proposta.
- Já perante uma apresentação formalmente incorreta – como no caso da apresentação do documento numa língua estrangeira sem estar acompanhado da devida tradução – existe uma declaração feita pelo concorrente, mas que não cumpre os requisitos formais legalmente exigidos.
- Nesse caso, não existindo uma total ausência de declaração que impeça a ponderação da sua eventual correção para efeitos de aferição da presença do atributo, pode – aliás deve – a entidade adjudicante fazer uso do disposto no art.º 72.º, n.º 3 do CCP, convidando o proponente a suprir irregularidades não essenciais da sua proposta, ou seja, irregularidades que não afetem o seu núcleo essencial e cujo suprimento não leve à alteração dos elementos essenciais da proposta.
- Tratando-se, como se trata, apenas e tão só do convite à junção da tradução de um documento já apresentado, estamos perante uma formalidade não essencial passível de ser suprida, sem que dessa forma se atinja quer o princípio da concorrência quer o da igualdade.
- Não se vislumbra que diferença exista para a igualdade a assegurar quanto aos diferentes concorrentes, entre a junção de original e respetiva tradução ab initio e a junção inicial do original e posterior junção da tradução, em resposta a convite dirigido pelo júri.
- Estando junto o original desde o início, é sempre possível controlar se a tradução posteriormente apresentada corresponde efetivamente ao que na proposta original foi enviado, sendo integralmente respeitado o princípio da intangibilidade das propostas e da concorrência.
- Não tendo o júri lançado mão do disposto no artigo 72.º, n.º 3, do CCP, convidando a concorrente a suprir a irregularidade formal de falta de junção da tradução do documento comprovativo do atributo e tendo antes excluído a proposta do concorrente, foi cometida uma ilegalidade.
- Esta interpretação do artigo 72.º, n.º 3, do CCP é a mais consentânea com os elementos sistemático e histórico de interpretação e a mais conforme com as Diretivas n.ºs 2014/23/UE, 2014/24/UE e 2014/25/UE, todas do Parlamento Europeu e do Conselho.
- Aquela ilegalidade teve inegável influência no resultado financeiro do contrato, atendendo ao valor mais baixo da proposta do concorrente excluído e ao facto de o próprio júri do concurso no relatório preliminar, atendendo a todos os critérios e considerando o modelo de avaliação o da proposta economicamente mais vantajosa, ter graduado a proposta do concorrente, que mais tarde veio a excluir, em primeiro lugar.
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