REVISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS
CONTROLO PRÉVIO E CONCOMITANTE
 

ACÓRDÃO N.º 26/2022 – 1ªS/PL
2022-09-27
Recurso Ordinário n.º 3/2022
Processo n.º 2440/2021

Relator: Conselheiro António Francisco Martins

DESCRITORES

ALTERAÇÃO DO RESULTADO FINANCEIRO DO CONTRATO / ATRIBUTO / CONTRATAÇÃO PÚBLICA / CONVITE DE SUPRIMENTO / DOCUMENTO EM LÍNGUA ESTRANGEIRA / EXCLUSÃO DA PROPOSTA / FORMALIDADE NÃO ESSENCIAL / ILEGALIDADE / PRINCÍPIO DA CONCORRÊNCIA / PRINCÍPIO DA IGUALDADE / PRINCÍPIO DA INTANGIBILIDADE DA PROPOSTA / PROPOSTA / RECUSA DE VISTO / TRADUÇÃO DE DOCUMENTO.
 

SUMÁRIO

  1. Há que distinguir entre aquilo que é o “atributo” da proposta e o documento comprovativo desse atributo.

  2. São situações distintas, que devem ter tratamento jurídico diverso, as de um concorrente que não apresenta qualquer documento no qual deve estar corporizado um atributo não submetido à concorrência e a de um concorrente que apresenta tal documento, mas o faz de modo formalmente incorreto.

  3. Perante a total ausência de apresentação do documento, não pode deixar de se considerar estar omisso o atributo, por falta total do documento no qual se deve corporizar, com a consequência necessária de exclusão da proposta.

  4. Já perante uma apresentação formalmente incorreta – como no caso da apresentação do documento numa língua estrangeira sem estar acompanhado da devida tradução – existe uma declaração feita pelo concorrente, mas que não cumpre os requisitos formais legalmente exigidos.

  5. Nesse caso, não existindo uma total ausência de declaração que impeça a ponderação da sua eventual correção para efeitos de aferição da presença do atributo, pode – aliás deve – a entidade adjudicante fazer uso do disposto no art.º 72.º, n.º 3 do CCP, convidando o proponente a suprir irregularidades não essenciais da sua proposta, ou seja, irregularidades que não afetem o seu núcleo essencial e cujo suprimento não leve à alteração dos elementos essenciais da proposta.

  6. Tratando-se, como se trata, apenas e tão só do convite à junção da tradução de um documento já apresentado, estamos perante uma formalidade não essencial passível de ser suprida, sem que dessa forma se atinja quer o princípio da concorrência quer o da igualdade.

  7. Não se vislumbra que diferença exista para a igualdade a assegurar quanto aos diferentes concorrentes, entre a junção de original e respetiva tradução ab initio e a junção inicial do original e posterior junção da tradução, em resposta a convite dirigido pelo júri.

  8. Estando junto o original desde o início, é sempre possível controlar se a tradução posteriormente apresentada corresponde efetivamente ao que na proposta original foi enviado, sendo integralmente respeitado o princípio da intangibilidade das propostas e da concorrência.

  9. Não tendo o júri lançado mão do disposto no artigo 72.º, n.º 3, do CCP, convidando a concorrente a suprir a irregularidade formal de falta de junção da tradução do documento comprovativo do atributo e tendo antes excluído a proposta do concorrente, foi cometida uma ilegalidade.

  10. Esta interpretação do artigo 72.º, n.º 3, do CCP é a mais consentânea com os elementos sistemático e histórico de interpretação e a mais conforme com as Diretivas n.ºs 2014/23/UE, 2014/24/UE e 2014/25/UE, todas do Parlamento Europeu e do Conselho.

  11. Aquela ilegalidade teve inegável influência no resultado financeiro do contrato, atendendo ao valor mais baixo da proposta do concorrente excluído e ao facto de o próprio júri do concurso no relatório preliminar, atendendo a todos os critérios e considerando o modelo de avaliação o da proposta economicamente mais vantajosa, ter graduado a proposta do concorrente, que mais tarde veio a excluir, em primeiro lugar.

 

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