REVISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS
CONTROLO PRÉVIO E CONCOMITANTE
 

ACÓRDÃO N.º 30/2022 – 1ªS/SS
2022-11-22
Processo n.º 1048/2022

Relator: Conselheiro Nuno Miguel P. R. Coelho
*“com declaração de voto”

DESCRITORES

ADJUDICAÇÃO / ADJUDICAÇÃO POR LOTES / ALTERAÇÃO DO RESULTADO FINANCEIRO POR ILEGALIDADE / ATRIBUTO / CONTRATO DE EMPREITADA / ELEMENTO ESSENCIAL / EXCLUSÃO DA PROPOSTA / FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO / ILEGALIDADE / PROCEDIMENTO PRÉ-CONTRATUAL / RECUSA DE VISTO.
 

SUMÁRIO

  1. Sendo o contrato aqui em apreciação uma empreitada e tendo o concurso o valor de €2.475.500,00€, enquadra-se no âmbito de previsão da norma do n.º 2 do Art.º 46.º-A do Código dos Contratos Públicos (CCP), e estava, pois, a entidade adjudicante obrigada a fundamentar a sua decisão de não adjudicação por lotes na deliberação de decisão de abertura do procedimento.

  2. A exigência de fundamentação da decisão de não divisão por lotes visa dar a conhecer o processo deliberativo da entidade adjudicante e publicitar as razões que levaram à adoção da decisão em causa.

  3. Por esse motivo, não se pode considerar cumprida com a formulação de considerações vagas e genéricas, aplicáveis a todo e qualquer caso – é necessário que quem leia a fundamentação compreenda o porquê de naquele caso concreto ter a administração tomado tal decisão.

  4. A nota justificativa do preço, conforme exigido pela cláusula 10.ª, n.º 1, alínea b), I., do Programa de Procedimento, não continha os atributos da proposta, pois é apenas um documento acessório, que acompanha a declaração com indicação do preço contratual, este sim, um atributo da proposta.

  5. Daqui resulta que se trata de um documento que não se encontra relacionado com o elemento objetivo da proposta, ou seja, não se reporta às condições ou formas de execução (termos e condições) por que o concorrente se dispõe a contratar, pelo que também não é subsumível à alínea b) do n.º 2 do Art.º 70.º do CCP.

  6. Estamos, antes, perante o incumprimento de uma obrigação acessória exigida pelo Programa de Procedimento, cujo suprimento nada afetaria a igualdade de tratamento entre os concorrentes, pois todos os atributos e elementos essenciais das propostas eram já conhecidos, nomeadamente o preço proposto, que em nada poderia ser alterado pela junção posterior da nota justificativa em falta.

  7. Perante uma proposta que continha todos os elementos essenciais (nomeadamente os atributos) e à qual faltava um documento não essencial, impendia sobre o júri o dever de lançar mão do Art.º 72.º, n.º 3, do CCP, convidando a proponente a juntar o documento em falta.

  8. Não tendo o júri cumprido o dever que sobre si era imposto pelo citado Art.º 72.º, n.º 3, violou não apenas tal norma, mas também os Art.ºs 57.º e 146.º, n.º 2, todos do CCP, ilegalidades de que se concluir estar também afetado o contrato.

  9. A preterição dos procedimentos pré-contratuais legalmente devidos, consubstancia uma prática suscetível de alterar o resultado financeiro do contrato, o que, nos termos da alínea c) do n.º 3 do supracitado Art.º 44.º da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas (LOPTC), constitui, igualmente, motivo de recusa de visto dos referidos contratos.

  10. Segundo jurisprudência pacífica deste Tribunal de Contas, verifica-se o impacto financeiro potencial previsto neste preceito legal quando no âmbito de procedimento regulado pelo CCP se violam regras fundamentais sobre o imperativo de um procedimento concorrencial.

  11. Na mesma linha jurisprudencial a ponderação judicial prevista no n.º 4 do Art.º 44.º da LOPTC (sobre se a concreta violação da alínea c) do n.º 3 do artigo 44.º da LOPTC deve determinar a recusa do visto ao contrato) tem uma dimensão holista no sentido em que envolve um juízo sobre dimensões gerais e concretas relevantes (para a situação concreta) e pelos princípios da adequação e proporcionalidade, em particular, graus de lesão do interesse público e da ilegalidade.”

  12. No que respeita à ilegalidade por falta de fundamentação da decisão de não adjudicação por lotes poderia a mesma levar, eventualmente, à concessão de visto com a formulação de uma recomendação para que no futuro a entidade requerente fundamentasse melhor a não divisão por lotes nas decisões de contratar, mas já não a uma recusa de visto que se estribasse apenas em tal fundamento.

  13. Pelo contrário, no que concerne à ilegalidade por exclusão indevida de proponente que tenha apresentado proposta economicamente mais vantajosa, face ao valor financeiro em causa e às demais circunstâncias acima valorizadas, podemos concluir que o resultado financeiro do procedimento de formação do contrato, nesta situação, seria outro caso não tivesse ocorrido a exclusão ilegal da proposta potencialmente vencedora.

 

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