REVISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS
CONTROLO PRÉVIO E CONCOMITANTE
 

ACÓRDÃO N.º 29/2022 – 1ªS/SS
2022-11-08
Processo n.º 861/2021

Relator: Conselheiro Miguel Pestana de Vasconcelos
*“com declaração de voto”

DESCRITORES

ALTERAÇÃO DO RESULTADO FINANCEIRO POR ILEGALIDADE / CONTRATAÇÃO EXCLUÍDA / CONTRATAÇÃO PÚBLICA / ENSINO SUPERIOR / ENTIDADE ADJUDICANTE / PLANO DE RECUPERAÇÃO E RESILIÊNCIA (PRR) / PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS / PRINCÍPIO DA BOA ADMINISTRAÇÃO / PRINCÍPIO DA IGUALDADE / PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE / PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA / PROTOCOLO DE COOPERAÇÃO / TRANSIÇÃO DIGITAL / UNIVERSIDADE.
 

SUMÁRIO

  1. A cooperação entre entidades públicas nos termos do art. 5.º-A, n.º 5 CCP, cuja natureza a lei não define, terá que de se dar entre entidades adjudicantes no âmbito de tarefas públicas que lhes estejam atribuídas; tarefas que podem não ser idênticas, mas meramente complementares, sendo suficiente que apresentem uma conexão relevante entre si, a apurar necessariamente face ao caso concreto.

  2. Nada obsta a que a prestação de uma entidade pública à outra consista somente numa remuneração de caráter pecuniário, desde que a cooperação se faça, nos termos do art. 5.º-A, n.º 5, al. a) CCP, no âmbito de tarefas públicas. Eventuais resultados positivos não são lucros, mas proventos a utilizar para a realização da sua missão.

  3. O princípio da tutela do interesse financeiro do Estado exige nos casos em que os bens ou serviços possam ser obtidos em termos semelhantes (maxime, de qualidade), ou por via do recurso ao mercado, ou através de cooperação nos termos do art. 5.ºA, n.º 5 CCP entre os entes públicos, se recorra a esta última via.

  4. Este aspeto é especialmente importante na relação entre os organismos do Estado e as Universidades públicas, dado o extenso conjunto de valências de elevado nível técnico e científico de que elas detêm a que se junta o dever público de contribuir para o desenvolvimento do ensino superior.

  5. A contratação excluída não se desenvolve num vazio jurídico, mas é regida nos termos do art. 5.º-B, n.º 1 CCP, pelos princípios gerais da atividade administrativa, bem como, com as devidas adaptações face à natureza do contrato, pelos princípios gerais da contratação pública previstos no n.º 1 do artigo 1.º-A CCP.

  6. Num procedimento marcado por estas exigências principiológicas, deverá, em primeiro lugar, assegurar-se o mínimo de publicidade, tanto da decisão de contratar como dos termos do contrato que se pretende celebrar, como impõem os princípios da publicidade e da transparência.

  7. A contratação neste quadro não pode fazer-se de modo informal: a decisão de contratar e a sua necessidade, a razão de ser da escolha da outra parte, bem como a prestação a realizar, o valor a pagar em contrapartida, e forma da sua determinação, devem estar devidamente justificados e constar de um documento escrito.

  8. Quando houver mais do que um potencial interessado, haverá que lhes dar conhecimento a todos de forma clara, completa e atempada da decisão de contratar e dos termos do contrato que se propõe a concluir, pelo menos nos aspetos essenciais, podendo outros resultar de negociação, sempre em condições de igualdade. Deve ainda assegurar-se uma avaliação independente das propostas que lhe sejam feitas dentro das condições definidas, recorrendo-se a uma comissão de avaliação e análise. São concretizações dos princípios da igualdade de tratamento e da não discriminação.

  9. As instituições do ensino superior colocam à disposição da comunidade, por via da prestação de serviços, os produtos da sua investigação ou desenvolvem uma investigação específica para uma determinada atividade, numa relação de concorrência entre si para a obtenção de fundos de que cada uma delas carece para desenvolver a sua missão.

  10. Pretendendo um ente público um serviço a realizar no âmbito de um protocolo com uma Universidade pública deve, depois de o definir, formular um convite à apresentação de propostas a cada uma das instituições de ensino superior que tenham as valências, ou seja, as competências científicas, necessárias para a executar e assegurar uma avaliação independente das propostas. Trata-se da aplicação do princípio da igualdade e da não discriminação.

 

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