REVISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS
TRIBUNAL DE CONTAS EUROPEU
 

RELATÓRIO ESPECIAL N.º 13/2022 DO TRIBUNAL DE CONTAS EUROPEU
Livre circulação na UE durante a pandemia de COVID-19 – escrutínio insuficiente dos controlos nas fronteiras internas e ações descoordenadas dos estados membros
2022-04-26

DESCRITORES

CENTRO EUROPEU DE PREVENÇÃO E CONTROLO DAS DOENÇAS (ECDC) – CONTROLO FRONTEIRIÇO – COVID-19 – ESPAÇO SCHENGEN – FALTA DE COMUNICAÇÃO – FRONTEIRAS INTERNAS – LIVRE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS – PLATAFORMA RE-OPEN EU – PRINCÍPIO DA NÃO DISCRIMINAÇÃO – PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE – PROTEÇÃO DO DIREITO À LIVRE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS – RESTRIÇÃO À LIVRE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS – RESTRIÇÃO DE VIAGEM¹

 

SUMÁRIO

  1. O direito de os cidadãos da UE circularem livremente no território dos seus Estados-Membros é uma das quatro liberdades fundamentais da União Europeia. Além disso, a supressão dos controlos nas fronteiras internas do espaço Schengen permitiu a criação de uma zona de deslocações sem fronteiras, o que facilita ainda mais a circulação de pessoas.
  2. Desde 2020, os Estados-Membros reintroduziram controlos nestas fronteiras sobretudo para fazer cumprir as restrições à livre circulação impostas devido à pandemia de COVID-19. A legislação de Schengen estipula que os controlos nas fronteiras internas devem ser proporcionados e uma medida de último recurso, continuando a Comissão a ser responsável por verificar se estão em conformidade com a legislação da UE.
  3. A finalidade da presente auditoria foi determinar se a Comissão tinha tomado medidas eficazes para proteger o direito de livre circulação de pessoas durante a pandemia de COVID-19. Foram abrangidos os controlos nas fronteiras internas do espaço Schengen, as restrições de viagem conexas e os esforços de coordenação a nível da UE, no período que decorre até ao final de junho de 2021. O Tribunal espera que a auditoria contribua para o debate em curso sobre a revisão do sistema de Schengen, incluindo a revisão do Código das Fronteiras Schengen.
  4. O Tribunal conclui que, embora a Comissão tenha verificado as restrições à livre circulação impostas pelos Estados-Membros, as limitações do quadro jurídico dificultaram o seu papel de supervisão. Além disso, não realizou um escrutínio adequado para assegurar que os controlos nas fronteiras internas cumprem a legislação de Schengen. O Tribunal constatou que as notificações dos Estados-Membros relativas a estes controlos não continham provas suficientes de que eram uma medida de último recurso, proporcionada e de duração limitada. Os Estados-Membros nem sempre notificaram à Comissão os novos controlos nas fronteiras ou enviaram os relatórios ex post obrigatórios contendo a avaliação, entre outros aspetos, da eficácia e da proporcionalidade dos controlos que realizam nas fronteiras internas. Nos casos em que os enviaram, os relatórios não incluíam informações suficientes sobre estes aspetos importantes.
  5. A falta de comunicação de informações essenciais por parte dos Estados-Membros impediu a Comissão de analisar com rigor se as medidas de controlo nas fronteiras cumpriam a legislação de Schengen. Contudo, desde o início da pandemia de COVID-19, a Comissão não solicitou informações adicionais aos Estados-Membros nem emitiu qualquer parecer sobre os controlos nas fronteiras.
  6. Os controlos nas fronteiras internas foram muitas vezes introduzidos para fazer cumprir variadas restrições de viagem relacionadas com a COVID-19. Embora a Comissão seja responsável por verificar a conformidade destas restrições com o princípio da livre circulação, as limitações do quadro jurídico dificultaram o seu trabalho neste domínio. Contrariamente ao caso dos controlos nas fronteiras internas, os Estados-Membros não estavam obrigados a informar a Comissão sobre as restrições de viagem. Além disso, o procedimento de infração, que é o único instrumento de que a Comissão dispõe para fazer respeitar o direito de livre circulação, não é adequado para situações como a pandemia de COVID-19.
  7. A Comissão e o Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças (ECDC) emitiram orientações atempadas para facilitar a coordenação dos controlos nas fronteiras internas e das restrições de viagem. No entanto, estas orientações não continham informações práticas, por exemplo sobre a forma como os Estados-Membros devem demonstrar a conformidade com os princípios da proporcionalidade e da não discriminação, nem apresentavam boas práticas de gestão das fronteiras internas durante a pandemia de COVID-19. O ECDC não avalia exaustivamente a utilidade e o impacto das suas orientações, pois não tem a obrigação legal de o fazer.
  8. A Comissão tomou iniciativas importantes para coordenar as medidas que afetam a livre circulação. Lançou igualmente a plataforma Re-open EU, dirigida aos cidadãos, visando consolidar as informações essenciais sobre as restrições de viagem. Não obstante, as práticas dos Estados-Membros mostram que, mesmo um ano após o início da pandemia, as respostas continuavam a ser na sua maioria descoordenadas e nem sempre estavam em consonância com as orientações da Comissão e as recomendações do Conselho.
  9. Com base nestas conclusões, o Tribunal recomenda que a Comissão deve:
    • realizar um escrutínio rigoroso dos controlos nas fronteiras internas;
    • simplificar o processo de recolha de dados sobre as restrições de viagem;
    • dar orientações mais exequíveis sobre a aplicação dos controlos nas fronteiras internas.
  10. Além disso, o ECDC deve melhorar o acompanhamento da aplicação das suas orientações.

¹Descritores elaborados pela equipa de apoio técnico da Revista.

 

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