REVISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS
TRIBUNAL DE CONTAS EUROPEU
 

RELATÓRIO ESPECIAL N.º 2/2022 DO TRIBUNAL DE CONTAS EUROPEU
Eficiência energética das empresas: poupanças de energia, mas insuficiências no planeamento e na seleção de projetos
2021-11-24

DESCRITORES

EFICIÊNCIA ENERGÉTICA – EMPRESAS – FUNDOS DA UE – FUNDO DE COESÃO – FUNDO EUROPEU DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL – NEUTRALIDADE CARBÓNICA – PROJETO DE EFICIÊNCIA ENERGÉTICA¹

 

SUMÁRIO

  1. A eficiência energética é uma parte importante da ambição da UE de alcançar a neutralidade carbónica até 2050. Para que a União cumpra este objetivo, serão necessárias, no futuro, melhorias mais significativas no plano da eficiência energética.
  2. Todos os setores da economia têm potencial para contribuir para a eficiência energética. Depois de, em relatórios recentes, se ter debruçado sobre as medidas de eficiência energética em grandes indústrias, edifícios e produtos com utilização intensiva de energia, o Tribunal decidiu suplementar a sua análise examinando o apoio aos investimentos na eficiência energética das empresas. O objetivo era formular novas observações analíticas a partir de dados relativos a projetos de eficiência energética cofinanciados pela UE.
  3. O Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e o Fundo de Coesão foram os fundos da UE que mais contribuíram para melhorar a eficiência energética das empresas, com 2,4 mil milhões de euros atribuídos no período de 2014-2020.
  4. A auditoria do Tribunal examinou se os fundos foram bem aplicados, analisando se:
    • a Comissão e os Estados-Membros avaliaram a utilização adequada dos fundos da UE tendo em conta os objetivos de eficiência energética;
    • os procedimentos dos Estados-Membros promoveram a seleção de projetos eficientes;
    • é possível demonstrar os resultados do financiamento.
  5. Embora o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e o Fundo de Coesão oferecessem a possibilidade de cofinanciar a eficiência energética das empresas através desta prioridade específica, a Comissão e os Estados-Membros não avaliaram o potencial para melhorias nas empresas, nem justificaram as necessidades das mesmas em matéria de financiamento da UE no período de 2014-2020.
  6. Ao nível dos programas, o Tribunal constatou que o planeamento dos fundos não estava alinhado com as prioridades nacionais em matéria de eficiência energética e não justificava a escolha do instrumento de financiamento.
  7. No âmbito da seleção de projetos, as autoridades exigiam estimativas da poupança de energia prevista, previamente validadas por peritos. Requeriam também que os projetos demonstrassem que alcançavam uma poupança de energia mínima e cumpriam critérios de eficiência, nomeadamente rácios entre custos e poupanças.
  8. O Tribunal observou que, segundo as estimativas, era mais barato poupar uma unidade de energia do que pagar o mesmo montante em eletricidade, a fonte de energia mais utilizada. Por conseguinte, os investimentos foram, de um modo geral, eficientes.
  9. Os beneficiários utilizaram indicadores financeiros para avaliar a viabilidade dos projetos e, em particular, o período de recuperação. A maior parte das autoridades não utilizou estes indicadores durante a seleção. Os projetos com períodos de recuperação que excediam a vida útil do investimento tinham uma menor eficiência, ou seja, suportavam custos mais elevados para alcançar a mesma quantidade de poupança de energia. A utilização de critérios de eficiência não reduziu o custo médio da poupança de energia.
  10. Os indicadores que medem as melhorias da eficiência energética das empresas são específicos dos programas e, por conseguinte, não podem ser agregados a nível da UE. No atual período de programação (2021-2027), definem-se indicadores de desempenho comuns para a eficiência energética, mas estes não são coerentes com outros requisitos de comunicação de informações da UE e deixam margem para o acompanhamento de investimentos em energias renováveis enquanto projetos de eficiência energética.
  11. O Tribunal extrapolou a poupança média de energia prevista por cada euro investido em projetos da sua amostra à base de dados de projetos de eficiência energética na sua totalidade. O resultado indicou que a poupança potencial do conjunto dos programas, por ano, representa cerca de 0,3% do esforço de poupança anual que a UE-27 deve realizar para cumprir os objetivos de eficiência energética atualmente definidos para 2030.
  12. O Tribunal recomenda que a Comissão deve:
    • avaliar o contributo potencial e real dos fundos da política de coesão para a eficiência energética;
    • verificar se a escolha do instrumento de financiamento é devidamente justificada.

¹Descritores elaborados pela equipa de apoio técnico da Revista.

 

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