REVISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS
SECÇÃO REGIONAL DA MADEIRA
 

RELATÓRIO N.º 1/2022 – VIC/SRMTC
Verificação Interna à Conta de Gerência da Universidade da Madeira – 2018
2022-02-17
Processo n.º 26/2021 – VIC

Relator: Conselheiro Paulo Heliodoro Pereira Gouveia

DESCRITORES

CONTA DE GERÊNCIA / CONTROLO FINANCEIRO / ENSINO SUPERIOR / IRREGULARIDADE CONTABILÍSTICA / MADEIRA.REGIÃO AUTÓNOMA / NORMA CONTABILÍSTICA / PRESTAÇÃO DE CONTAS / PAGAMENTO / RELEVAÇÃO DA RESPONSABILIDADE FINANCEIRA / RESPONSABILIDADE FINANCEIRA SANCIONATÓRIA / SISTEMA DE NORMALIZAÇÃO CONTABILÍSTICA PARA AS ADMINISTRAÇÕES PÚBLICAS (SNC-AP) / VERIFICAÇÃO INTERNA DE CONTAS.
 

SUMÁRIO

  1. A conta de gerência da Universidade da Madeira, relativa ao ano económico de 2018, foi objeto de verificação interna, tendo-se procedido à análise e conferência dos documentos de prestação de contas apenas para demonstração numérica das operações realizadas que integram o débito e o crédito da gerência, com evidência para os saldos de abertura e de encerramento.
  2. Tendo em conta o resultado e âmbito das verificações efetuadas, o Tribunal de Contas concluiu que a conta em análise não reúne as condições para ser homologada, tendo em consideração que as situações detetadas, relacionadas com o registo contabilístico de pagamentos sem que tenha havido lugar à emissão dos respetivos meios de pagamento no exercício a que diziam respeito, afetam, de forma significativa, a fiabilidade da demonstração numérica do exercício de 2018.
  3. No contexto da matéria exposta no Relatório da Verificação Interna, o Tribunal de Contas recomendou ao Conselho de Gestão da Universidade da Madeira que diligencie no sentido de assegurar, inclusive com referência ao período findo a 31 de dezembro de 2021, que:
    1. É dado cumprimento ao disposto no art.º 29.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, e, bem assim, à Norma de Contabilidade Pública 26, ponto 8.1., do Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro; e
    2. Aperfeiçoe a prestação de contas, nomeadamente, através da apresentação ao Tribunal de todos os mapas e elementos indicados nas Instruções aplicáveis.


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