DESCRITORES
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA REGIONAL / AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS / CONCURSO LIMITADO POR PRÉVIA QUALIFICAÇÃO / REQUISITOS TÉCNICOS / RESTRIÇÃO DE CONCORRÊNCIA / RECUSA DE VISTO.
SUMÁRIO
- A seleção da tipologia procedimental, no caso, o concurso limitado por prévia qualificação, vincula, desde logo, a entidade adjudicante às normas procedimentais reguladoras dessa forma de procedimento, nomeadamente a obrigatoriedade de estabelecer no programa do procedimento requisitos mínimos de capacidade técnica para efeitos de qualificação dos candidatos (cfr. os artigos 164.º n.º 1 al. h) e 165.º n.º 1 do CCP), a aferir na fase de qualificação.
- A margem de livre decisão administrativa na escolha dos critérios a presidir à avaliação da capacidade técnica tem, como é comum em Direito, limites: além de concretas normas-regra legais, os “princípios gerais” da contratação pública, onde avulta o da sã concorrência, e os “princípios gerais” de Direito administrativo, onde avultam a norma-regra da prossecução do interesse coletivo e, expressamente no n.º 1 do artigo 165.º citado, a máxima metódica da proporcionalidade jurídica com as suas três submáximas ou subprincípios.
- O que se exige à entidade adjudicante é que, perante o objeto contratual e a função e objetivos do procedimento em causa, não adote medidas restritivas e inadequadas ao efeito pretendido, que potenciem a redução do universo concorrencial, ou seja, que resultem numa limitação desproporcionada e prejudicial à sã concorrência que, aliás com algumas regras legais estritas interpostas (artigo 165.º n.º 1 do CCP), serve o interesse público que se visa prosseguir.
- A natureza das obrigações emergentes do contrato surge como um fator determinante (1.º) na ponderação da adequação, indispensabilidade e razoabilidade ou equilíbrio dos critérios de averiguação da capacidade mínima dos candidatos, por referência ao conteúdo, aos deveres e às sujeições por ele constituídas, e (2.º) na ponderação dos níveis mínimos de capacidade para se aceder ao concurso. De tal modo que a definição de tais requisitos não pode ser feita em abstrato, sem qualquer conexão com o contrato que se visa celebrar na sequência do procedimento adjudicatório; deve a mesma ajustar-se àquele objeto contratual; deve reportar-se, para o efeito, a elementos adequados e necessários por causa da natureza das prestações contratuais.
- Aqui, da análise comparativa entre (i) os requisitos técnicos definidos pela Direção Regional do Património e (ii) o que é legalmente admissível, concluímos que existe uma disparidade, resultante da inadequação e desnecessidade face ao fim (de interesse público) que se pretendeu alcançar com este procedimento de contratação pública. Ao fazer as exigências plasmadas nas alíneas a), b), e) e f) do artigo 12.º do programa do procedimento, (i) de que, para efeitos de demonstração da capacidade técnica, as prestações de serviços de objeto similar ao posto a concurso tivessem de ter sido exclusivamente executadas em Portugal, e (ii) de que os candidatos deveriam dispor de um quadro de pessoal com um mínimo de cinco trabalhadores a desempenhar funções de forma permanente na Região Autónoma da Madeira, a Direção Regional do Património impôs uma restrição inadequada, desnecessária e desequilibrada ou irrazoável, tendo presente o objeto do contrato a celebrar como manda o proémio do n.º 1 do artigo 165.º do CCP; e pondo, assim, em crise comandos legais que enformam o Direito da contratação pública.
- A ilegalidade referida é fundamento de recusa de visto deste tribunal, por se reconduzir à previsão da al. c) do n.º 3 do artigo 44.º da LOPTC: por ser suscetível de ter provocado a alteração do resultado financeiro do contrato, na medida em que pode ter afastado do procedimento outros potenciais interessados em contratar (tenha-se em conta que o adjudicatário foi o único dos dois candidatos que foi qualificado), afastando daquele procedimento outras propostas porventura mais vantajosas para o interesse coletivo.
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