DESCRITORES
CULPA / ERSE / IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO / INCONSTITUCIONALIDADE / INFRAÇÃO FINANCEIRA REINTEGRATÓRIA / INÍCIO DA PRESCRIÇÃO / LEGISLAÇÃO COVID19 / NEGLIGÊNCIA / PAGAMENTOS INDEVIDOS / QUESTÃO PREJUDICIAL / REAPRECIAÇÃO / REJEIÇÃO DO RECURSO / SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO / TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA UNIÃO EUROPEIA.
SUMÁRIO
- Os períodos de suspensão do prazo de prescrição, previstos na legislação aprovada no âmbito da pandemia da Covid-19, são de considerar um acrescento aos períodos legalmente estabelecidos de suspensão de prazos, nas várias legislações que os preveem e, no caso das infrações financeiras, aos prazos a que alude o artigo 70.º da LOPTC.
- A aplicação de tal regime excecional e temporário de suspensão do prazo de prescrição a processos pendentes, relativos a factos cometidos antes do início da respetiva vigência, não é inconstitucional, pois não exprime qualquer excesso, arbítrio ou abuso por parte do Estado contra o qual faça sentido invocar as garantias inerentes à proibição da retroatividade in pejus.
- Na responsabilidade financeira reintegratória, por pagamentos indevidos, a infração consuma-se quando ocorre o ato que gera a responsabilidade, ou seja, quando é processado o pagamento ilegal ou indevido, que causa dano ao erário público, pelo que o prazo de prescrição corre a partir de cada um dos diversos atos de pagamentos indevidos.
- Não é de formular ao Tribunal de Justiça da União Europeia um pedido de decisão prejudicial sobre a compatibilidade do direito nacional com o direito da União Europeia, quando não se considera necessária ao julgamento da causa a interpretação em causa.
- A decisão sobre a matéria de facto pode ser alterada em via de recurso, mas a reapreciação de tal decisão, em face dos fundamentos invocados pelo recorrente, não importa a realização de um segundo julgamento por parte do tribunal ad quem.
- Não tendo os recorrentes dado cumprimento ao ónus previsto nas alíneas b) do n.º 1 e a) do n.º 2, ambos do artigo 640.º do CPC, ou seja, não indicando “com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso”, nomeadamente para se poder aferir da alegada “falta de isenção” e “contradição”, é de rejeitar o recurso, nesta dimensão de impugnação da decisão sobre a matéria de facto.
- O conceito de “regime retributivo”, previsto no n.º 3 do artigo 54.º dos Estatutos da ERSE, aprovados pelo artigo 2.º do DL 97/2002, engloba todas as despesas com pessoal que, sendo atribuídas com constância e regularidade, têm reflexos na gestão financeira daquela entidade.
- Integrando assim o “regime retributivo” os “complementos remuneratórios”, “benefícios” e “regalias” pagos ao pessoal da ERSE, sem terem sido objeto de homologação governamental, constituem os mesmos pagamentos indevidos, por serem ilegais e terem causado dano ao erário público.
- Tal norma, ao prever a “homologação” ministerial” do “regime retributivo do pessoal da ERSE”, não enferma de qualquer inconstitucionalidade, máxime perante a previsão constitucional do artigo 267.º, que integra as entidades reguladoras na estrutura da Administração Pública, ainda que com estatuto de “entidade administrativa independente”.
- Cumprindo aos demandados, na qualidade de membros do Conselho de Administração, aferir da legalidade dos suplementos remuneratórios, benefícios e regalias do pessoal da ERSE e não tendo procedido a tal, quanto autorizaram o pagamento dos que estão em causa nos autos, é de concluir que não se pautaram pelo padrão exigível dum responsável financeiro diligente e prudente, na afetação dos dinheiros públicos que lhes competia gerir.
TRANSFERIR TEXTO INTEGRAL
|