REVISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS
RESPONSABILIDADES FINANCEIRAS
 

ACÓRDÃO N.º 7/2022 – 3ª S/PL
2022-02-16
Processo n.º 5/2021-RO

Relator: Conselheiro António Francisco Martins

DESCRITORES

AMPLIAÇÃO / CONHECIMENTO OFICIOSO / CULPA / CULPA DIMINUTA / DISPENSA DE MULTA / FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO / IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO / INFRAÇÃO FINANCEIRA SANCIONATÓRIA / ORÇAMENTOS / PRINCÍPIO DA UNIVERSALIDADE / REJEIÇÃO DO RECURSO.
 

SUMÁRIO

  1. A não especificação do concreto meio probatório invocado na impugnação e a não alegação dos fundamentos pelos quais, no entender do recorrente, o meio probatório invocado imporia decisão diversa sobre determinado ponto de facto, constitui fundamento para a rejeição do recurso, na dimensão da impugnação da decisão sobre a matéria de facto.
  2. Situando-se os factos invocados no domínio dos poderes de cognição, de forma oficiosa, por parte do Tribunal, é de conhecer do pedido de ampliação da base factual, tendo em vista a adequada solução jurídica.
  3. A culpa do agente, no âmbito das infrações financeiras, é de ponderar em função da dimensão específica da responsabilidade financeira, tendo em conta o padrão de um responsável financeiro diligente e prudente, na gestão e afetação dos dinheiros públicos.
  4. Não ocorrendo qualquer circunstância ou facto que tenha obstado ao cumprimento, por parte dos demandados, do dever de cuidado e cumprimento dos normativos relativos à elaboração dos orçamentos e ao controlo orçamental, que lhes incumbia observar – e fazer observar – é de concluir que os demandados agiram com culpa, na modalidade de negligência, ao não observarem o princípio da universalidade dos orçamentos.
  5. Verificando-se os pressupostos exigidos no n.º 8 do artigo 65.º da LOPTC é de dispensar a aplicação de multa.
  6. É de qualificar como diminuta a culpa quando a omissão ocorre num circunstancialismo em que é menos censurável a inércia, por ela ocorrer na sequência de rotinas e procedimentos anteriormente instituídos, os agentes não terem sido antes confrontados com o procedimento incorreto e terem depositado confiança na experiência e conhecimento de quem tem por objeto comercial a prestação de serviços de contabilidade.

 

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