DESCRITORES
ACONTECIMENTO IMPREVISÍVEL / AJUSTE DIRETO / AUTONOMIA FINANCEIRA / AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA / COMPETÊNCIA MATERIAL / CONTRATAÇÃO PÚBLICA / DIVISÃO EM LOTES / ESCOLHA DO PROCEDIMENTO / INFRAÇÃO FINANCEIRA SANCIONATÓRIA / NULIDADE DA SENTENÇA / OBJETO DE PROVA / PRINCÍPIOS / RELEVAÇÃO DA RESPONSABILIDADE FINANCEIRA / URGÊNCIA IMPERIOSA / VALOR DO CONTRATO.
SUMÁRIO
- A eventual falta de análise crítica das provas não constitui fundamento de nulidade de sentença, podendo apenas ser fundamento para a impugnação da decisão sobre a matéria de facto.
- A autonomia financeira de que as Universidades gozam, consagrada constitucionalmente, nos termos do n.º 2 do artigo 76.º da CRP, caracteriza-se pela autonomia na decisão, através dos órgãos próprios da Universidade, sobre a gestão e dispêndio dos recursos financeiros que lhes sejam afetos, quer sejam dotações orçamentais, quer sejam receitas ou rendimentos que possam arrecadar, máxime propinas e outras taxas de frequência, sem prejuízo do controlo estadual sobre a legalidade das suas decisões.
- As instituições de ensino superior públicas, ainda que de tipo fundacional, são consideradas “entidades adjudicantes” e estão sujeitas às regras da contratação pública, desde a entrada em vigor do DL149/2012 de 12.07, com a redação dada por este ao artigo 2.º do CCP.
- Não é incompatível com a autonomia financeira das universidades, ainda que de tipo fundacional, a instituição de um regime de controlo sobre a utilização dos recursos financeiros geridos pelas instituições de ensino superior públicas e com a eventual responsabilização financeira, no caso de não observância das regras e procedimentos a que os órgãos de gestão das Universidades estão sujeitos.
- As normas que atribuem competência ao Tribunal de Contas, para julgara efetivação de responsabilidades das instituições de ensino superior públicas de quem gere e utiliza dinheiros públicos, ainda que na dimensão das “receitas próprias” das universidades, não padecem de inconstitucionalidade, nomeadamente não violam a autonomia financeira das universidades.
- Objeto de prova é a demonstração da realidade dos factos, entendendo-se por estes os “estados” ou “acontecimentos” da realidade e cabendo no conceito amplo de “factos” ou “juízo qualificativo” de fenómenos naturais ou provocados por pessoas, as conclusões factuais ou logicamente resultantes de uma associação de factos simples ou atomísticos.
- As entidades adjudicantes estão sujeitas a observar determinadas regras de contratação, quando pretendam adquirir prestações que estão, ou são suscetíveis de estar, submetidas à concorrência, devendo adotar, justifica e fundamentadamente, um dos procedimentos indicados nas diversas alíneas do n.º 1 do artigo 16.º do CCP.
- As entidades adjudicantes devem observar, de forma rigorosa, os requisitos ou pressupostos das disposições legais onde se estabelecem os critérios de escolha dos procedimentos de formação dos contratos públicos, bem como dar cumprimento aos princípios gerais da contração pública, nomeadamente da transparência, da igualdade e da concorrência.
- O critério material para o ajuste direto, da “urgência imperiosa resultante de acontecimentos imprevisíveis”, tem de ser aferido em função dos atos de gestão que cabem aos decisores, nomeadamente no que tange ao caso concreto, atos/decisões dirigidos à manutenção/conservação dos equipamentos da instituição e considerando que, quando estamos perante necessidades de caráter permanente e previsíveis, devem ser adotados procedimentos concorrenciais lançados com a necessária antecedência.
- É pelo valor a contratar, ou seja, pelo valor máximo do benefício económico que, em função do procedimento adotado, pode ser obtido pelo adjudicatário com a execução de todas as prestações que constituem o seu objeto e não pelo encargo suportado com a execução parcial dos contratos, que tem de se aferir se o procedimento adotado de contratação pública foi o adequado e se foi dado cumprimento ou não às normas legais relativas a contratação pública.
- A circunstância da não apresentação de propostas, num anterior concurso público, não configura o conceito de “acontecimentos imprevisíveis pela entidade adjudicante”, que permita fundamentar a possibilidade de recurso ao ajuste direto.
- São de considerar como indicadores ou elementos relevantes para aferir se estamos ou não perante “prestações do mesmo tipo, suscetíveis de constituírem objeto de um único contrato”, a possibilidade de poderem ser objeto de uma mesma contratação, na perspetiva do princípio da unidade do objeto contratual em função de integrarem o mesmo setor de mercado ou de ser técnica e economicamente viável a sua aquisição conjunta, ainda que não sejam exatamente prestações iguais, destinarem-se as diversas prestações a um mesmo projeto/atividade e haver uma proximidade temporal na formação dos diversos contratos, embora como limite máximo de um ano a contar do início do primeiro procedimento.
- No âmbito do julgamento de responsabilidades financeiras, da competência da 3ª Secção do Tribunal de Contas, não é possível a relevação da responsabilidade financeira.
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