REVISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA UNIÃO EUROPEIA
 

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA UNIÃO EUROPEIA
2021-09-09
Processo C-144/20

DESCRITORES

REENVIO PREJUDICIAL – TRANSPORTES FERROVIÁRIOS – DIRETIVA 2012/34/UE – ARTIGOS 32.° E 56.° – TARIFAÇÃO DA INFRAESTRUTURA FERROVIÁRIA – INDEPENDÊNCIA DO GESTOR DE INFRAESTRUTURA – FUNÇÕES DA ENTIDADE REGULADORA – CONCEITO DE «MAIOR COMPETITIVIDADE POSSÍVEL NOS SEGMENTOS DO MERCADO FERROVIÁRIO» – DIREITO EXCLUSIVO SOBRE UM SEGMENTO FERROVIÁRIO – OPERADOR DE SERVIÇO PÚBLICO.
 

SUMÁRIO

  1. O artigo 56.º da Diretiva 2012/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, que estabelece um espaço ferroviário europeu único, deve ser interpretado no sentido de que confere à entidade reguladora o poder de adotar, por sua própria iniciativa, uma decisão em que ordene à empresa que exerce as funções essenciais do gestor de infraestrutura ferroviária, previstas no artigo 7.º, n.º 1, desta diretiva, a introdução de certas alterações ao regime de tarifação da infraestrutura, apesar de este não implicar uma discriminação em relação aos candidatos.
  2. O artigo 56.º da Diretiva 2012/34 deve ser interpretado no sentido de que os requisitos a introduzir num regime de tarifação que a entidade reguladora pode ordenar à empresa que exerce as funções essenciais do gestor de infraestrutura ferroviária devem ter por fundamento a violação da Diretiva 2012/34 e limitar se a sanar situações de incompatibilidade, não podendo conter apreciações de oportunidade dessa entidade que prejudiquem a margem de manobra desse gestor.
  3. O artigo 32.º, n.º 1, da Diretiva 2012/34 deve ser interpretado no sentido de que é aplicável, incluindo no que respeita ao critério da maior competitividade possível nos segmentos do mercado ferroviário, a segmentos do mercado ferroviário sem concorrência, nomeadamente quando sejam explorados por um operador de serviço público ao qual, por força de um contrato de prestação de serviço público, foi concedido um direito exclusivo, na aceção do artigo 2.º, alínea f), do Regulamento n.º 1370/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, relativo aos serviços públicos de transporte ferroviário e rodoviário de passageiros, e que revoga os Regulamentos (CEE) n.º 1191/69 e (CEE) n.º 1107/70 do Conselho.

 

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