DESCRITORES
ADJUDICAÇÃO DE UM CONTRATO PÚBLICO DE SERVIÇOS DE TRATAMENTO DE RESÍDUOS – CONDIÇÃO DE EXECUÇÃO DO CONTRATO – CONTRATOS PÚBLICOS – DIRETIVA 2014/24/UE – ARTIGOS 58.O E 70.O – QUALIFICAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE O OPERADOR SER TITULAR DE UMA AUTORIZAÇÃO ESCRITA PRÉVIA PARA AS TRANSFERÊNCIAS TRANSFRONTEIRIÇAS DE RESÍDUOS – REENVIO PREJUDICIAL.
SUMÁRIO
- O artigo 18.º, n.º 2, bem como os artigos 58.º e 70.º da Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE, devem ser interpretados no sentido de que, no âmbito de um procedimento de adjudicação de um contrato público de serviços de gestão de resíduos, a obrigação de um operador económico que pretenda transferir resíduos de um Estado Membro para outro Estado dispor, em conformidade nomeadamente com o artigo 2.º, ponto 35, e com o artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006, relativo a transferências de resíduos, da autorização das autoridades competentes dos Estados envolvidos nessa transferência constitui uma condição de execução desse contrato.
- O artigo 70.º da Diretiva 2014/24, lido em conjugação com o artigo 18.º, n.º 1, desta diretiva, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que a proposta de um proponente seja rejeitada pelo simples facto de este não fazer prova, no momento da apresentação da sua proposta, de que preenche uma condição de execução do contrato em causa.
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