DESCRITORES
ALTERAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO / DISPENSA DA MULTA / INFRAÇÕES FINANCEIRAS
SUMÁRIO
- A decisão proferida sobre a matéria de facto deve ser alterada se a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.
- A reapreciação da prova, em segunda instância, com a finalidade de verificar se foi cometido ou não erro de apreciação que deva ser corrigido, é efetuada sobre os fundamentos constantes da sentença (motivação dos factos provados e não provados). Para isso, no âmbito da autonomia decisória do Tribunal de recurso, concretizado através do acesso direto às provas gravadas ou existentes, deve fazer uma apreciação crítica das mesmas provas, formulando, nesse julgamento, uma nova convicção, com renovação do princípio da livre apreciação da prova.
- A declaração de uma testemunha, parcelar e segmentada, não pondo em causa a documentação existente sobre as delegações de competência efetuadas, documentalmente demonstradas nos autos, bem como outra matéria de facto provada e absolutamente fundamentada, não é suficiente para alterar a matéria de facto provada.
- A dispensa da multa surgiu como uma «sanção de substituição» à própria multa aplicável por via de uma determinada infração sancionatória, assumindo-se como uma declaração de culpa por via da realização de uma infração financeira, sem a consequente imputação de uma sanção por não ser, em concreto e em função das circunstâncias, necessária essa concretização e fixação da multa correspondente.
- Não pode considerar-se como uma «quase ausência de culpa», suscetível de fundar o funcionamento da dispensa de multa, a situação factual provada que consubstancia várias infrações imputadas e ocorridas durante um período relativamente extenso de atividade, numa unidade hospitalar de grande dimensão, envolvendo a coordenação na área do pelouro da logística das matérias que estão em causa nas infrações, situação que foi objeto, na sentença, de atenuação especial da culpa.
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