DESCRITORES
CONDUTA OMISSIVA / DEVER DE CUIDADO / EXECUÇÃO DE ATOS NÃO SUBMETIDOS A FISCALIZAÇÃO PRÉVIA / LEI SUBSIDIÁRIA / OBRIGAÇÃO FUNCIONAL / RESPONSABILIDADE FINANCEIRA SANCIONATÓRIA
SUMÁRIO
- A infração prevista no artigo 65.º, n.º 1, alínea h), da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas (LOPTC) quando reportada a contratos é construída no plano dogmático por via da associação de duas condutas:
- Uma omissiva pura, relativa ao não cumprimento de um dever legal de submissão de contratos a fiscalização prévia;
- Outra ativa, a execução do contrato não submetido a fiscalização prévia.
- Relativamente à conduta omissiva é nuclear ter presente que nas várias normas que estabelecem atos e contratos sujeitos a fiscalização prévia, um ponto se afigura pacífico, essa forma de controlo apenas opera sobre atos e contratos e não sobre omissões de atos.
- Pelo que, constitui um facto essencial carecido de prova em ação de responsabilidade financeira por infração prevista no artigo 65.º, n.º 1, alínea h), da LOPTC a identificação de um concreto ato ou acordo que pudesse ser apresentado para efeitos de fiscalização prévia à 1.ª Secção do TdC.
- Na medida em que a norma da alínea b) do n.º 1 do artigo 65.º da LOPTC, na parte que interessa para o caso sub judice, se limita a determinar a ilicitude de violação de norma sobre despesas, a infração aí estabelecida não pode ser qualificada como «omissão pura», pois a norma legal não tem pressuposta exclusivamente uma conduta negativa, de non facere.
- O artigo 67.º, n.º 3, da LOPTC determina que ao regime substantivo da responsabilidade financeira sancionatória se aplica subsidiariamente o disposto nos títulos I e II da Parte Geral do Código Penal (CP), o que compreende a norma do artigo 10.º, n.º 1, do CP que, na parte aqui relevante, estabelece: quando um tipo legal compreende um certo resultado o facto punível compreende também a omissão da ação adequada a evitá-lo.
- Categoria de ilícitos, de comissão de um resultado por omissão, cuja punibilidade depende, ainda, de se comprovar que sobre o omitente recaía um dever jurídico que pessoalmente o obrigasse a evitar esse resultado (artigo 10.º, n.º 2, do CP).
- A assunção do cargo de presidente de câmara municipal transporta corolários como um nível de empenho, estudo e conhecimento das regras acima do homem médio, que não foi incumbido dessas funções, inclusive ao nível da defesa ativa dos princípios nucleares consagrados no regime legal sobre finanças locais como a unidade e a universalidade dos orçamentos.
- Os presidentes de câmaras municipais que integram o órgão executivo de uma associação de municípios de fins específicos devem assegurar que todas as despesas e receitas dessa entidade constem do respetivo orçamento.
- O julgamento de eventuais infrações financeiras subsumíveis às alíneas b) ou d) do n.º 1 do artigo 65.º da LOPTC por incumprimento da referida obrigação funcional (relativa aos princípios da unidade e universalidade dos orçamentos) tem de apreciar a específica conduta do agente à luz de um elemento ou categoria conceptual, exigibilidade, em que deve ser ponderado o grau do ilícito ou défice de precauções tendo em atenção ainda o carácter particular das circunstâncias externas em relação com as características do agente, na medida em que estas dificultem de forma extraordinária o cumprimento absoluto do dever de cuidado, no fundo a ponderação de um quadro, fundamentalmente exógeno, sobre uma limitação do dever de cuidado exigível aos agentes tendo também presente o concreto e efetivo relevo do ilícito em face dos fins prosseguidos pelas normas violadas.
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