REVISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS
RESPONSABILIDADES FINANCEIRAS
 

SENTENÇA N.º 16/2021 – 3ª S
2021-07-05
Processo nº 5/2021-JRF

Relator: Conselheiro António Francisco Martins

DESCRITORES

AJUSTE DIRETO / COMPETÊNCIA MATERIAL / CONTRATAÇÃO PÚBLICA / CULPA / DINHEIROS PÚBLICOS / INFRAÇÃO FINANCEIRA SANCIONATÓRIA / NATO / NEGLIGÊNCIA / PRESTAÇÕES DO MESMO TIPO
 

SUMÁRIO

  1. Tendo os procedimentos de ajuste direto, ainda que relativos a uma empreitada dum projeto NATO, sido levados a cabo para serem satisfeitos através do orçamento do MDN, integrado no OGE, estamos perante “dinheiros públicos” e, consequentemente, o Tribunal de Contas tem competência material para julgar a eventual responsabilidade financeira relativamente à gestão desses dinheiros.
  2. Não se verificando os pressupostos previstos no artigo 4.º do CCP ou em legislação avulsa, para considerar como “contratos excluídos” da aplicação do CCP os contratos celebrados na sequência de procedimentos de prestação de serviços relacionados com a empreitada dum projeto NATO, é de concluir pelo dever de observância do regime da contratação pública, na sua plenitude, incluindo a parte II do CCP, por parte da entidade adjudicante dos contratos em causa.
  3. A invocação do fundamento da alínea b), do n.º 1, do artigo 27.º do CCP, para o recurso ao ajuste direto, não tem efetivo fundamento no caso de prestação de serviços de consultoria jurídica porquanto é possível, em relação aos mesmos, a elaboração de especificações suficientemente precisas - seja por referência à experiência profissional específica e concreta, na prestação dos serviços em causa, ao número de pessoas a prestar tais serviços, ao valor hora, etc. - para a definição dos atributos qualitativos e quantitativos das propostas.
  4. Não tendo o demandado tido o cuidado, na escolha do procedimento, de cumprir e fazer cumprir as normas relativas à contratação pública, acautelando a observância dos princípios da concorrência, transparência e publicidade, como lhe competia e de que era capaz, agiu com culpa, na modalidade de negligência.
  5. Sendo os serviços de fiscalização de especialidades diversas, a prestar por especialistas em diversas áreas, num caso engenharia civil e construção civil e, noutro caso, engenharia mecânica e elétrica, não estamos perante “prestações do mesmo tipo”, na conceção do artigo 22.º, n.º 1, do CCP, que imponha que a escolha do procedimento a adotar deva ser efetuada tendo em consideração o somatório dos valores de todos os procedimentos.

 

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