REVISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS
RESPONSABILIDADES FINANCEIRAS
 

SENTENÇA N.º 14/2021 – 3ª S
2021-07-06
Processo nº 12/2020-JRF

Relator: Conselheiro José Mouraz Lopes

DESCRITORES

INFRAÇÃO FINANCEIRA SANCIONATÓRIA / MULTA / PAGAMENTOS ANTES DO VISTO
 

SUMÁRIO

  1. Na infração em causa tipificada no artigo 65º n.º 1 alínea h) da LOPTC está em causa a exigência do controlo do Tribunal de Contas a situações de concretização de despesas por via do seu pagamento, em data anterior à intervenção do Tribunal, evitando-se assim a «má despesa» pública.
  2. É ilícita a conduta do demandado que, por via das suas competências (delegadas), efetuou pagamentos relativos a um contrato, em data anterior à data da concessão do visto prévio ou sido emitido declaração de conformidade sobre a minuta do contrato de compra e venda em causa.
  3. Tendo em consta que a ilicitude em causa nos factos envolve as duas dimensões da infração sancionatória (não remessa a visto de uma minuta e simultaneamente pagamentos efetuados antes do visto), não foi efetuada qualquer prova sobre as razões para tal comportamento, as competências profissionais do demandado, tendo presente o valor do contrato e dos pagamentos efetuados e ainda à dimensão preventiva que importa também aqui salvaguardar, é adequada a fixação da multa perto do mínimo da multa (27UCs).

 

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