REVISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS
CONTROLO SUCESSIVO
 

RELATÓRIO DE APURAMENTO DE RESPONSABILIDADE FINANCEIRA N.º 15/2021 – 2ªS/SS
Auditoria para Apuramento de Responsabilidade Financeira: ultrapassagem do limite imposto pelo artigo 113.º, n.º 2 do CCP; fracionamento ilegal da despesa/divisão (artificiosa) de contratos em lotes separados; não submissão de contratos a fiscalização prévia
2021-11-18
Processo n.º 8/2021 – ARF

Relator: Conselheira Maria dos Anjos Capote

DESCRITORES

DESPESA ILEGAL / DIVISÃO DE CONTRATOS EM LOTES SEPARADOS / FRACIONAMENTO ILEGAL DA DESPESA / NÃO SUBMISSÃO A VISTO DE CONTRATOS / VIOLAÇÃO DO ARTIGO 22.º N.º 2 DO CCP / VIOLAÇÃO DO N.º 2 DO ARTIGO 113.º DO CCP
 

SUMÁRIO

  1. O presente relatório teve na sua base um relatório de auditoria enviado ao Tribunal de Contas, levado a cabo por uma empresa privada, solicitado pelo atual executivo do Município de Marco de Canaveses, à análise dos procedimentos de contratação pública, levados a cabo pelo anterior executivo.
  2. Da análise da documentação remetida pelo Município, dos factos e do direito aplicável, concluiu-se pela efetiva violação de normas legais, quer no âmbito da aquisição de bens móveis, quer de empreitadas de obras públicas.
  3. O procedimento de responsabilidade financeira já se encontra prescrito para algumas das eventuais infrações financeiras.
  4. Foram celebrados contratos na sequência de procedimento de ajuste direto, cujo objeto é constituído por prestações do mesmo tipo, com a mesma empresa, em violação do artigo 113.º, n.º 2, do CCP, (versão anterior a 2017) e dos princípios que o mesmo visa salvaguardar, princípios da concorrência, igualdade, imparcialidade e prossecução do interesse público, previstos no artigo. 1.º - A do CCP e 3.º e seguintes do CPA.
  5. Foram também celebrados contratos de EOP, na sequência de procedimento de ajuste direto, suscetíveis de constituir objeto de um mesmo contrato, cujo modus faciendi foi o de dividir em dois contratos, prestações suscetíveis de ser objeto de um único, fugindo ao procedimento mais solene (concurso público ou concurso limitado por prévia qualificação) que seria aplicável caso não existisse essa divisão.
  6. Nestas situações foi violado o artigo 22.º, n.º 1, al. b), do CCP (anterior a 2017) e os princípios da concorrência, igualdade, imparcialidade e prossecução do interesse público, previstos no artigo 1.º, n.º 4 do CCP e 3.º e seguintes do CPA, e, ainda, o artigo 16.º n.ºs 1 e 2 do DL 197/99, de 8 de junho.
  7. Em duas situações, não foram enviados para fiscalização prévia, no prazo estipulado, três contratos, tendo sido violado o artigo 46.º, n.º 1, al. d) da LOPTC, apesar de numa das empresas o procedimento por responsabilidade financeira já se encontrar prescrito.
  8. Tais situações consubstanciam eventual responsabilidade financeira sancionatória, subsumível no artigo. 65.º, n.º 1, alínea l) e h), da LOPTC, punível com multa.

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