REVISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS
CONTROLO PRÉVIO E CONCOMITANTE
 

RELATÓRIO DE APURAMENTO DE RESPONSABILIDADE FINANCEIRA N.º 5/2021 – 1ªS/SS
Apuramento de Responsabilidade Financeira Sancionatória no âmbito de adicionais ao contrato de concessão de serviços aéreos regulares na rota Bragança/Vila Real/Viseu/Cascais/Portimão, outorgado pelo Estado Português, através do Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e das Comunicações
2021-10-06
Processo n.º 5/2020-ARF
Processos de Fiscalização Prévia n.os 3450 e 3646/2019

Conselheiro Nuno Miguel P. R. Coelho

DESCRITORES

ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO / CONTRATO ADICIONAL / CONTRATO DE CONCESSÃO / FISCALIZAÇÃO PRÉVIA / INFRAÇÃO FINANCEIRA / INTERESSE PÚBLICO / PAGAMENTO / REMESSA DE DOCUMENTOS / RESPONSABILIDADE FINANCEIRA SANCIONATÓRIA / SERVIÇO AÉREO.
 

SUMÁRIO

  1. Em 29.09.2015, o Estado Português celebrou um “Contrato de Concessão de Serviços Aéreos Regulares na rota Bragança/Vila Real/Viseu/Cascais/Portimão”, no valor de 7.770.499,00 €, com a duração de 3 anos, a qual cessou em 22.12.2018, sem possibilidade de prorrogação.
  2. Em 21.12.2018, o Estado Português celebrou uma adenda ao contrato, até ao montante máximo de 1.233.625,00 €, com início de efeitos em 23.12.2018, e até à data de início da produção de efeitos do novo contrato a celebrar para a concessão dos mesmos serviços ou por um período de 6 meses, consoante o evento que ocorresse primeiro.
  3. Após o termino da vigência desta adenda, que ocorreu em 22.06.2019, e enquanto decorria o procedimento concursal com publicidade no JOUE, para nova adjudicação dos serviços, foi celebrado em 27.06.2019, um “Adicional à Adenda ao contrato de 2015”, pelo prazo de 35 dias, prazo considerado então como adequado e necessário para que a situação ficasse sanada e o novo contrato a outorgar por 4 anos iniciasse a sua execução.
    Este adicional teve início em 23.06.2019, e terminou a sua vigência em 27.07.2019. O seu preço contratual era de 349.000,00 € (a acrescer IVA), tendo sido paga, a título de “adiantamento de ¾ do montante máximo”, a importância de 277.455,00 €, em 28.02.2020, e, posteriormente, em 03.03.2021, foi autorizado o pagamento de 91.786,77 €, decorrente “da certificação da compensação financeira efetuada pela IGF – Autoridade de Auditoria”.
  4. Terminada a vigência daquele adicional sem que a adjudicatária tivesse logrado apresentar os documentos em falta, foi celebrado, em 01.08.2019, um novo “Adicional à Adenda”, pelo período de 30 dias, que caducou em 26.08.2019.
    O seu preço contratual era de 295.000,00 € (a acrescer IVA), tendo sido efetuado o pagamento, também a título de “adiantamento de ¾ do montante máximo”, no valor de 234.525,00 €, em 28.02.2020, e, em 03.03.2021, foi autorizado o pagamento de 38.930,33 €, decorrente também “da certificação da compensação financeira efetuada pela IGF – Autoridade de Auditoria”.
  5. Ambos os adicionais não foram “submetidos a fiscalização prévia do Tribunal de Contas, em função dos valores inscritos nos mesmos”, uma vez que os seus montantes individuais eram inferiores ao limiar para esse efeito e que “(…) visando proteger o interesse público de manutenção da prestação de serviços aéreos regulares nesta rota, não restou outra hipótese que não fosse ir celebrando sucessivos adicionais até que a entidade adjudicatária se dignasse a entregar os documentos em falta e o procedimento se concluísse.
  6. A execução destes dois contratos adicionais sem remessa e pronúncia deste Tribunal, desrespeitou do disposto nos artigos 46.º, n.º 1, alínea d), e 45.º, n.º 1, todos da LOPTC.
  7. Esta ilegalidade é suscetível de consubstanciar a prática da infração financeira tipificada na alínea h) do n.º 1 do artigo 65.º da LOPTC – “(…) Pela execução de atos ou contratos que não tenham sido submetidos à fiscalização prévia quando a isso estavam legalmente sujeitos (…)”, a qual a lei comina com aplicação de multa num montante a fixar pelo Tribunal, de entre os limites fixados nos n.ºs 2 a 4 da norma legal citada (mínimo - 25 UC - 2.550,00 € e máximo - 180 UC - 18.360,00 €), a efetivar através de processo de julgamento de responsabilidade financeira [artigos 58°, n.º 3, 79.º, n.º 2, e 89.º, n.º 1, alínea a), da LOPTC].
  8. Atento o contexto em que a infração financeira sancionatória foi praticada, e encontrando-se preenchidos os pressupostos previstos no artigo 65.º, n.º 9, da LOPTC, considera-se que a responsabilidade financeira em apreço pode ser relevada.

 

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