DESCRITORES
ALTERAÇÃO DO RESULTADO FINANCEIRO POR ILEGALIDADE / APRESENTAÇÃO DAS PROPOSTAS / ASSINATURA DIGITAL / DECLARAÇÃO DE PREVALÊNCIA / FORMALIDADE NÃO ESSENCIAL / IRREGULARIDADE FORMAL / PRINCÍPIO DA BOA FÉ / PRINCÍPIO DA CONCORRÊNCIA / RECUSA DE VISTO / REJEIÇÃO DA PROPOSTA / REMESSA DE DOCUMENTOS / RESTRIÇÃO DE CONCORRÊNCIA / TRADUÇÃO DA PROPOSTA.
SUMÁRIO
- A não aposição de assinatura digital qualificada, conforme exigido no programa de concurso e nos termos do n.º 1 do artigo 54.º da Lei n.º 96/2015, de 17 de agosto, e a não junção à proposta da tradução devidamente legalizada da ficha técnica do produto, nem da declaração de prevalência, sobre os respetivos originais configura uma irregularidade, formalidade não essencial.
- Não há nenhum interesse público que não possa ser acautelado pela sua entrega posterior.
- Um nível extremo de formalismo, sem fundamento material, facilmente permite que propostas, eventualmente melhores para a aquisição dos bens ou serviços, sejam excluídas. O que prejudica, tanto a concorrência, como o interesse financeiro do Estado.
- Em nada afeta a concorrência, bem como a igualdade entre os concorrentes, a aposição de uma assinatura a posteriori, no documento entregue com a proposta, a entrega com a proposta da tradução devidamente legalizada da ficha técnica do produto e da declaração de prevalência sobre os respetivos originais. Ao invés, a sua rejeição com esse fundamento é que restringiria de forma inadequada a concorrência, com a exclusão de uma proposta que, in casu, era mais vantajosa para a entidade pública.
- Ao não recorrer, como deveria ter feito, porque tinha esse dever, ao regime do suprimento do disposto no artigo 72.º, n.º 3 Código dos Contratos Públicos (CCP), norma que violou, a entidade cometeu uma ilegalidade. Foram ainda violados os princípios da boa fé (artigo 10.º Código do Procedimento Administrativo (CPA) e artigo 1.º-A do CCP), da boa administração (artigo 5.º, n.º 2 CPA) e da concorrência (artigo 1.º-A CCP).
- A alteração do resultado financeiro do contrato de forma direta ao ter sido excluída a proposta mais favorável, constitui fundamento de recusa de visto nos termos do artigo 44.º, n.º 3, al. c) da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas (LOPTC).
- É fundamental para as entidades sujeitas a fiscalização saber qual a posição da jurisdição financeira quanto às questões em análise e à aplicação das normas visadas. O enfoque desta jurisdição é específico, sendo nuclearmente determinado em termos teleológicos pelos efeitos dos atos e contatos na boa gestão dos fundos públicos.
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