REVISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS
CONTROLO PRÉVIO E CONCOMITANTE
 

ACÓRDÃO N.º 23/2021 – 1ªS/SS
2021-10-06
Processo n.º 1446/2021

Relator: Conselheiro Miguel Pestana de Vasconcelos

DESCRITORES

ALTERAÇÃO DO RESULTADO FINANCEIRO POR ILEGALIDADE / APRESENTAÇÃO DAS PROPOSTAS / ASSINATURA DIGITAL / DECLARAÇÃO DE PREVALÊNCIA / FORMALIDADE NÃO ESSENCIAL / IRREGULARIDADE FORMAL / PRINCÍPIO DA BOA FÉ / PRINCÍPIO DA CONCORRÊNCIA / RECUSA DE VISTO / REJEIÇÃO DA PROPOSTA / REMESSA DE DOCUMENTOS / RESTRIÇÃO DE CONCORRÊNCIA / TRADUÇÃO DA PROPOSTA.
 

SUMÁRIO

  1. A não aposição de assinatura digital qualificada, conforme exigido no programa de concurso e nos termos do n.º 1 do artigo 54.º da Lei n.º 96/2015, de 17 de agosto, e a não junção à proposta da tradução devidamente legalizada da ficha técnica do produto, nem da declaração de prevalência, sobre os respetivos originais configura uma irregularidade, formalidade não essencial.
  2. Não há nenhum interesse público que não possa ser acautelado pela sua entrega posterior.
  3. Um nível extremo de formalismo, sem fundamento material, facilmente permite que propostas, eventualmente melhores para a aquisição dos bens ou serviços, sejam excluídas. O que prejudica, tanto a concorrência, como o interesse financeiro do Estado.
  4. Em nada afeta a concorrência, bem como a igualdade entre os concorrentes, a aposição de uma assinatura a posteriori, no documento entregue com a proposta, a entrega com a proposta da tradução devidamente legalizada da ficha técnica do produto e da declaração de prevalência sobre os respetivos originais. Ao invés, a sua rejeição com esse fundamento é que restringiria de forma inadequada a concorrência, com a exclusão de uma proposta que, in casu, era mais vantajosa para a entidade pública.
  5. Ao não recorrer, como deveria ter feito, porque tinha esse dever, ao regime do suprimento do disposto no artigo 72.º, n.º 3 Código dos Contratos Públicos (CCP), norma que violou, a entidade cometeu uma ilegalidade. Foram ainda violados os princípios da boa fé (artigo 10.º Código do Procedimento Administrativo (CPA) e artigo 1.º-A do CCP), da boa administração (artigo 5.º, n.º 2 CPA) e da concorrência (artigo 1.º-A CCP).
  6. A alteração do resultado financeiro do contrato de forma direta ao ter sido excluída a proposta mais favorável, constitui fundamento de recusa de visto nos termos do artigo 44.º, n.º 3, al. c) da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas (LOPTC).
  7. É fundamental para as entidades sujeitas a fiscalização saber qual a posição da jurisdição financeira quanto às questões em análise e à aplicação das normas visadas. O enfoque desta jurisdição é específico, sendo nuclearmente determinado em termos teleológicos pelos efeitos dos atos e contatos na boa gestão dos fundos públicos.

 

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