DESCRITORES
AUTORIDADE DE CASO JULGADO / DESVIO DE DINHEIROS PÚBLICOS / RESPONSABILIDADE FINANCEIRA REINTEGRATÓRIA
SUMÁRIO
- A jurisdição financeira, da competência constitucional exclusiva do Tribunal de Contas, pode e deve conhecer de infração financeira reintegratória e das suas consequências, mesmo que tenha havido procedência, no âmbito do processo penal, de um pedido cível aí formulado, visando o ressarcimento do ente público, com base em factos, total ou parcialmente, também em causa nestes autos.
- Os pressupostos para julgar procedente o pedido cível, “fundado na prática de um crime”, não são necessariamente os mesmos para julgar verificados os requisitos de uma infração financeira reintegratória e “condenar o responsável a repor as importâncias abrangidas pela infração”.
- Só é possível a invocação do efeito positivo da autoridade de caso julgado quando o objeto da questão decidida em ação anterior constitui um “pressuposto indiscutível”, uma “questão fundamental”, uma “questão prejudicial”, do objeto da questão a decidir, surgindo assim como fundamento ou pressuposto necessário do mérito desta decisão a proferir.
TRANSFERIR TEXTO INTEGRAL
|