REVISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS
RESPONSABILIDADES FINANCEIRAS
 

ACÓRDÃO Nº 5/2021 – 3ª S
2021-02-24
Recurso Ordinário nº 11/2020 Processo nº 13/2019-JRF

Relator: Conselheiro António Francisco Martins
* com declaração de voto

DESCRITORES

AUTORIDADE DE CASO JULGADO / DESVIO DE DINHEIROS PÚBLICOS / RESPONSABILIDADE FINANCEIRA REINTEGRATÓRIA
 

SUMÁRIO

  1. A jurisdição financeira, da competência constitucional exclusiva do Tribunal de Contas, pode e deve conhecer de infração financeira reintegratória e das suas consequências, mesmo que tenha havido procedência, no âmbito do processo penal, de um pedido cível aí formulado, visando o ressarcimento do ente público, com base em factos, total ou parcialmente, também em causa nestes autos.
  2. Os pressupostos para julgar procedente o pedido cível, “fundado na prática de um crime”, não são necessariamente os mesmos para julgar verificados os requisitos de uma infração financeira reintegratória e “condenar o responsável a repor as importâncias abrangidas pela infração”.
  3. Só é possível a invocação do efeito positivo da autoridade de caso julgado quando o objeto da questão decidida em ação anterior constitui um “pressuposto indiscutível”, uma “questão fundamental”, uma “questão prejudicial”, do objeto da questão a decidir, surgindo assim como fundamento ou pressuposto necessário do mérito desta decisão a proferir.

 

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