REVISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS
RESPONSABILIDADES FINANCEIRAS
 

SENTENÇA Nº 10/2021 – 3ª S
2021-05-10
Processo nº 8/2020-JRF

Relator: Conselheiro António Francisco Martins

DESCRITORES

ATENUAÇÃO ESPECIAL DA MULTA / AUDITORIA / CULPA / DISPENSA DE MULTA / INFRAÇÃO FINANCEIRA REINTEGRATÓRIA / INFRAÇÃO FINANCEIRA SANCIONATÓRIA / NULIDADE / PRESCRIÇÃO / RELEVAÇÃO DE RESPONSABILIDADE FINANCEIRA / SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO
 

SUMÁRIO

  1. 1. O quadro legal, com vista à realização de uma auditoria, não prevê que, na sequência de notificação do projeto de relatório e no exercício do contraditório, o indiciado responsável possa requerer diligências de prova pessoal, como depoimentos e acareações, assim como a realização de prova pericial e, muito menos, que a não realização dessas diligências probatórias requeridas constitua uma nulidade.
  2. Tendo sido observado o quadro legal com vista à realização da auditoria, a não realização de diligências daquela natureza, requeridas no contraditório pelo indiciado responsável, não constitui qualquer “nulidade insuprível”.
  3. A eventual “falta de prova documental no processo de auditoria” não é geradora de qualquer “nulidade” desta, podendo apenas e tão só ter relevância na apreciação da prova e na prolação da decisão quanto aos factos provados e não provados, nos autos de julgamento das responsabilidades financeiras.
  4. Ocorre causa de suspensão da prescrição entre o início da auditoria e a audição do responsável, sem tal suspensão poder ultrapassar o período máximo de dois anos.
  5. A culpa, na modalidade de negligência, implica uma censura à conduta do agente por, em função da qualidade e responsabilidade de que estava investido, ter o dever de observar e fazer cumprir, in casu, o regime financeiro de autorização de despesas e assunção de compromissos e, nessa medida, não tendo o devido cuidado no cumprimento da legalidade financeira, no âmbito da execução de uma empreitada pública e da legalidade, quanto à autorização de despesas e assunção de compromissos, não observou tais normas e regime.
  6. Cabendo ao órgão colegial, Conselho de Administração, “o exercício de todos os poderes de gestão que não estejam reservados a outros órgãos” e, em especial, “fazer cumprir as disposições legais e regulamentares aplicáveis”, o exercício de funções por parte dos membros do CA, ainda que sem as competências consideradas necessárias ou sem o fornecimento dos meios considerados adequados por parte da tutela, não isenta os demandados de culpa.
  7. O pagamento autorizado por uma deliberação do CA, estabelecido na sequência dum acordo de rescisão dum contrato de prestação de serviços de arquitetura e de cedência dos direitos de autor para a utilização do projeto de execução de obra de arquitetura, não pode ser qualificado como “pagamento indevido”, desde logo porque não se pode concluir que não houve uma contrapartida e ocorreu um dano para o erário público.
  8. A relevação da responsabilidade financeira é da competência da 1ª e 2ª Secções do Tribunal de Contas, na fase anterior à fase jurisdicional, não sendo possível tal relevação no âmbito do julgamento de responsabilidades financeiras, da competência da 3ª Secção deste Tribunal.
  9. A dispensa de aplicação de multa não é automática, não é uma obrigação ope legis do Tribunal, mas antes um poder/dever, a operar em função de todas as circunstâncias do caso concreto.
  10. Não ocorrendo, em concreto, circunstâncias anteriores e/ou posteriores diminuidoras, de forma acentuada, da ilicitude e/ou da culpa dos demandados, não se mostram preenchidos os pressupostos da possibilidade de atenuação especial da multa.