REVISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS
RESPONSABILIDADES FINANCEIRAS
 

SENTENÇA Nº 2/2021 – 3ª S
2021-02-24
Processo nº 13/2019-JRF

Relator: Conselheiro José Mouraz Lopes

DESCRITORES

CONTRATAÇÃO PÚBLICA / CULPA DIMINUTA / DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO / LEI DOS COMPROMISSOS / CABIMENTAÇÃO / IMPEDIMENTOS À CONTRATAÇÃO / SERVIÇOS DE SAÚDE
 

SUMÁRIO

  1. Até à entrada em vigor das alterações ao Código de Contratos Públicos, decorrentes da transposição na ordem jurídica nacional da Diretiva 2014/24/EU, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro, e que revogou a Diretiva n.º 2004/18/CE, efetuadas pelo Dec. Lei n.º 11-B/2017, de 31 de agosto, a parte II do Código dos Contratos Públicos não é aplicável aos contratos de aquisição de serviços que tenham por objeto os serviços de saúde e de caráter social mencionado no anexo ii-B da Diretiva n.º 2004/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março.
  2. O procedimento de “ajuste direto” para aquisição de serviços de aconselhamento técnico-científico em comunicação em saúde, abrangendo assessoria técnico científica ao Conselho de Administração de um Centro Hospitalar EPE, coordenação de desenvolvimento de projetos com Estudos no âmbito da prevenção secundária e comunicação em saúde, envolvem o conceito de serviços de saúde, para o efeito do normativo em causa, estando excluídos da parte II do CCP.
  3. Entende-se como conceito de cabimentação, o ato de registo por meio do qual se sinaliza a despesa que se pretende efetuar e se enuncia a previsão legal da qual constam as verbas que se pretende utilizar.
  4. Compromissos são as obrigações de efetuar pagamentos a terceiros em contrapartida de fornecimentos de bens e serviços ou da satisfação de outras condições. É um instrumento posterior à cabimentação e à própria autorização de realização de despesa, mas anterior à existência de qualquer vinculação jurídica, situando-se, por isso, numa fase intermédia do processo de realização da despesa.
  5. Não conforma a violação de normas relativas à assunção ou autorização de despesa, nos termos estabelecidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 65º da LOPTC, a adjudicação de um “ajuste direto” ocorrido em 10.02.2015, para o período de 19/01/2015 a 31/12/2015 na medida em que o valor em causa, quando autorizado, estava cabimentado.
  6. No n.º 1 alínea b) do artigo 104.º do CCP trata de matéria referente a impedimentos à contratação, envolvendo a apreciação da idoneidade de entidades concorrentes.
  7. A outorga do contrato teve lugar antes de terem sido apresentados todos os documentos de habilitação, nomeadamente os referentes à situação envolvendo o passado criminal dos titulares dos órgãos sociais da empresa adjudicatária, conforma uma situação ilícita, à face do artigo 65º n.º 1 alínea b) da LOPTC.
  8. Conforma uma situação de culpa diminuta a ocorrência de uma situação de ilicitude financeira pontual, da qual não resultou qualquer prejuízo para a situação concursal em causa e para os interesses financeiros do Estado, acrescida da entrega do certificado do registo criminal (em falta) em momento posterior ao devido.

 

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