REVISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS
RESPONSABILIDADES FINANCEIRAS
 

SENTENÇA Nº 1/2021 – 3ª S
2021-01-04
Processo nº 1/2020-JRF

Relator: Conselheiro António Francisco Martins

DESCRITORES

ADMINISTRADOR HOSPITALAR / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / ENTIDADE PÚBLICA EMPRESARIAL / INFRAÇÃO FINANCEIRA SANCIONATÓRIA / UNIDADE DE SAÚDE
 

SUMÁRIO

  1. O recrutamento de administrador hospitalar, nas unidades de saúde que integram o SNS, com a natureza de entidade pública empresarial, deve observar os princípios e regras estabelecidos no DL 18/2017 de 10.02, nomeadamente, nos termos do artigo 28.º, nº 1, “deve[m] assentar na adequação dos profissionais às funções a desenvolver e assegurar os princípios da igualdade de oportunidades, da imparcialidade, da boa -fé e da não discriminação, bem como da publicidade, exceto em casos de manifesta urgência”.
  2. O recrutamento de administrador hospitalar, nas unidades de saúde que integram o SNS, com a natureza de entidade pública empresarial, pode ser feito mediante contrato de trabalho, em comissão de serviço, nos termos do artigo 27.º, nº 1, do DL 18/2017.

 

TRANSFERIR TEXTO INTEGRAL