DESCRITORES
APOIO À RETOMA / COMPLEMENTO DE ESTABILIZAÇÃO / CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE / CONTRIBUIÇÕES / COVID-19 / CRISE EMPRESARIAL / LAY-OFF SIMPLIFICADO / SEGURANÇA SOCIAL / SITUAÇÃO CONTRIBUTIVA / TRABALHADORES
SUMÁRIO
O presente Relatório dá conta da primeira fase da ação de controlo à medida extraordinária de apoio à manutenção dos contratos de trabalho, lay-off “simplificado” que vigorou até 30 de junho de 2020, ao nível do seu desenho, implementação e impactos diretos, cuja apreciação será aprofundada em ações subsequentes. Do exame efetuado destacam-se as seguintes observações, que fundamentam as recomendações formuladas.
- A 13 de março, o governo anunciou uma medida de apoio extraordinário à manutenção dos contratos de trabalho, em caso de redução temporária do período normal de trabalho ou da suspensão do contrato de trabalho, denominada por lay-off “simplificado”, configurada a partir do regime previsto no Código do Trabalho (vulgo lay-off), e adaptada aos requisitos exigidos pelo contexto de emergência, em particular ao nível do seu desenho, procedimentos de adesão e financiamento (Cfr. pontos 5 e 7.1).
- O objetivo, de conceder, de forma rápida, apoio financeiro a entidades empregadoras e aos seus trabalhadores que em resultado da epidemia da COVID-19 se encontravam numa situação de crise empresarial, foi alcançado. De facto, todo este apoio foi operacionalizado desde 27 de março, ou seja, 2 semanas após o respetivo anúncio. Os trabalhadores receberam 2/3 da retribuição normal ilíquida, comparticipada em 70% pela Segurança Social. As entidades empregadoras beneficiaram de isenção do pagamento das contribuições para a Segurança Social na parte que lhes respeita, e ficaram impedidas de cessar contratos de trabalho durante o período de adesão ao lay-off “simplificado” e nos 60 dias seguintes. (Cfr. ponto 7.1).
- Incluíram-se como principais critérios de elegibilidade para obtenção do apoio ser uma entidade empregadora de natureza privada, com a situação regularizada perante a Segurança Social e a Autoridade Tributária e em situação de crise empresarial devido à COVID 19, por: i) quebra da faturação em, pelo menos, 40% nos 30 dias anteriores ao pedido, face ao período de referência (mês homólogo ou dois últimos meses); ii) encerramento por ordem administrativa ou legal; iii) paragem total ou parcial da atividade da empresa ou estabelecimento resultante da interrupção das cadeias de abastecimento globais, ou da suspensão ou cancelamento de encomendas (Cfr. ponto 7.1).
- No desenho inicial da medida lay-off “simplificado”, privilegiou-se um apoio rápido e abrangente sem atender a características específicas dos setores de atividade e das entidades empregadoras, tendo os mecanismos de controlo sido aligeirados, com a fiscalização das condições de acesso a ser realizada a posteriori (Cfr. pontos 7.1 e 7.5).
- Na maioria dos outros países europeus optou-se por abranger negócios com quedas de faturação inferiores a 30%. A retribuição ao trabalhador variou entre os 50% e os 100% do salário (Cfr. ponto 7.6).
- O lay-off “simplificado” teve uma adesão expressiva já que até 30 de junho, foram recebidos 114.200 pedidos de adesão de entidades empregadoras. A medida permitiu apoiar, até essa data, 101.229 entidades empregadoras e 820.739 trabalhadores. Porém, a informação disponível não permitiu identificar os respetivos critérios de elegibilidade nem o número de entidades empregadoras/trabalhadores a quem foram recusados o apoio e o motivo da recusa. A maioria dos trabalhadores em lay-off pertence à indústria transformadora (22,3%) seguindo-se o “Comércio por grosso e a retalho; Reparação de veículos automóveis e motociclos” (17,9%), “Alojamento, restauração e similares” (17,1%) e “Atividades administrativas e dos serviços de apoio” (10,1%) (Cfr. ponto 7.3).
- Os procedimentos, por serem claros e acessíveis, facilitaram a adesão à medida. Porém, verificaram-se atrasos na validação, tendo sido validados 79.899 dos pedidos das entidades empregadoras, com eventuais reflexos na celeridade do pagamento, pese embora o esforço de adaptação da Segurança Social, que mesmo sem reforço de meios, se reorganizou através do envolvimento de diversas entidades e departamentos e da criação de vários canais de comunicação, quer ao nível interno, quer ao nível dos utilizadores externos (Cfr. ponto 7.2).
- Em 30 de junho de 2020, a despesa com o lay-off “simplificado” ascendeu a 629 M€. Acresce que, nessa data, a receita que o Estado deixou de arrecadar resultante das isenções temporárias do pagamento de contribuições para a Segurança Social, a cargo das entidades empregadoras que aderiram ao lay-off “simplificado”, foi de 258,2 M€ (Cfr. ponto 7.4).
- A Autoridade para as Condições do Trabalho realizou 2.220 ações de fiscalização do lay-off “simplificado”, abrangendo 65.515 trabalhadores, tendo efetuado 103 participações, respeitantes a 1.429 trabalhadores, ao Instituto de Segurança Social, IP, para eventual cessação e restituição dos apoios atribuídos (Cfr. ponto 7.5).
- Um dos riscos identificados na ação prende-se com a fiabilidade da informação de reporte. De facto, e pese embora se conheça o número de pedidos recebidos e validados, não se conhece a informação sobre os motivos de adesão das entidades empregadoras, número de prorrogações, prazos médios de deferimento e datas de pagamento, o que limita o acompanhamento, avaliação da execução e a identificação dos impactos do lay-off “simplificado”. A falta dessa informação e a sua não publicação periódica até ao final do ano 2020 prejudicou a transparência sobre a utilização dos recursos públicos disponibilizados.
- Acresce que tal informação é tanto mais relevante quanto a evolução da pandemia vai exigindo respostas contínuas e auxílios específicos que serão tão mais eficazes à proteção dos empregos quanto mais o seu desenho e respetiva implementação for fundamentada pela informação que resulte da aplicação da medida que a antecedeu (Cfr. pontos 6 e 7.3).
- Após 30 de junho foram anunciadas novas medidas, que serão aprofundadas em ações futuras:
- Em agosto de 2020, foi criado o apoio extraordinário à retoma progressiva que sucedeu ao lay-off “simplificado”. Inicialmente, este apoio era acessível somente a empresas com quebra de faturação igual ou superior a 40%, tornando-se em outubro mais abrangente, ao baixar este limite para 25%. Igualmente, comporta vantagens pois, se no início a Segurança Social só financiava 70% da retribuição do trabalhador pelas horas não trabalhadas, salvo exceções, passou depois a financiar 100%, em determinados casos (Cfr. ponto 8).
- Em setembro de 2020, o Instituto de Segurança Social, IP, criou uma equipa de projeto com o objetivo de acompanhar e controlar os apoios extraordinários de proteção e apoio ao emprego, atribuídos no âmbito da pandemia COVID-19. Este trabalho será crucial na monitorização destas medidas, particularmente identificando e atenuando os riscos inerentes a processos desta natureza (Cfr. ponto 8).
- Em janeiro de 2021, as empresas obrigadas a encerrar voltaram a ter a possibilidade de aderir ao lay-off “simplificado”, desistindo, se for o caso, do período remanescente do apoio extraordinário à retoma progressiva. (Cfr. ponto 8).
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