REVISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS
CONTROLO SUCESSIVO
 

RELATÓRIO OAC Nº 1/2021 – 2ªS/SS
COVID-19 - Implementação do lay-off "simplificado" durante a pandemia – Relatório intercalar
2021-01-28
Processo nº 8/2020 – OAC

Relator: Conselheira Ana Leal Furtado

DESCRITORES

APOIO À RETOMA / COMPLEMENTO DE ESTABILIZAÇÃO / CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE / CONTRIBUIÇÕES / COVID-19 / CRISE EMPRESARIAL / LAY-OFF SIMPLIFICADO / SEGURANÇA SOCIAL / SITUAÇÃO CONTRIBUTIVA / TRABALHADORES
 

SUMÁRIO

O presente Relatório dá conta da primeira fase da ação de controlo à medida extraordinária de apoio à manutenção dos contratos de trabalho, lay-off “simplificado” que vigorou até 30 de junho de 2020, ao nível do seu desenho, implementação e impactos diretos, cuja apreciação será aprofundada em ações subsequentes. Do exame efetuado destacam-se as seguintes observações, que fundamentam as recomendações formuladas.

  1. A 13 de março, o governo anunciou uma medida de apoio extraordinário à manutenção dos contratos de trabalho, em caso de redução temporária do período normal de trabalho ou da suspensão do contrato de trabalho, denominada por lay-off “simplificado”, configurada a partir do regime previsto no Código do Trabalho (vulgo lay-off), e adaptada aos requisitos exigidos pelo contexto de emergência, em particular ao nível do seu desenho, procedimentos de adesão e financiamento (Cfr. pontos 5 e 7.1).
  2. O objetivo, de conceder, de forma rápida, apoio financeiro a entidades empregadoras e aos seus trabalhadores que em resultado da epidemia da COVID-19 se encontravam numa situação de crise empresarial, foi alcançado. De facto, todo este apoio foi operacionalizado desde 27 de março, ou seja, 2 semanas após o respetivo anúncio. Os trabalhadores receberam 2/3 da retribuição normal ilíquida, comparticipada em 70% pela Segurança Social. As entidades empregadoras beneficiaram de isenção do pagamento das contribuições para a Segurança Social na parte que lhes respeita, e ficaram impedidas de cessar contratos de trabalho durante o período de adesão ao lay-off “simplificado” e nos 60 dias seguintes. (Cfr. ponto 7.1).
  3. Incluíram-se como principais critérios de elegibilidade para obtenção do apoio ser uma entidade empregadora de natureza privada, com a situação regularizada perante a Segurança Social e a Autoridade Tributária e em situação de crise empresarial devido à COVID 19, por: i) quebra da faturação em, pelo menos, 40% nos 30 dias anteriores ao pedido, face ao período de referência (mês homólogo ou dois últimos meses); ii) encerramento por ordem administrativa ou legal; iii) paragem total ou parcial da atividade da empresa ou estabelecimento resultante da interrupção das cadeias de abastecimento globais, ou da suspensão ou cancelamento de encomendas (Cfr. ponto 7.1).
  4. No desenho inicial da medida lay-off “simplificado”, privilegiou-se um apoio rápido e abrangente sem atender a características específicas dos setores de atividade e das entidades empregadoras, tendo os mecanismos de controlo sido aligeirados, com a fiscalização das condições de acesso a ser realizada a posteriori (Cfr. pontos 7.1 e 7.5).
  5. Na maioria dos outros países europeus optou-se por abranger negócios com quedas de faturação inferiores a 30%. A retribuição ao trabalhador variou entre os 50% e os 100% do salário (Cfr. ponto 7.6).
  6. O lay-off “simplificado” teve uma adesão expressiva já que até 30 de junho, foram recebidos 114.200 pedidos de adesão de entidades empregadoras. A medida permitiu apoiar, até essa data, 101.229 entidades empregadoras e 820.739 trabalhadores. Porém, a informação disponível não permitiu identificar os respetivos critérios de elegibilidade nem o número de entidades empregadoras/trabalhadores a quem foram recusados o apoio e o motivo da recusa. A maioria dos trabalhadores em lay-off pertence à indústria transformadora (22,3%) seguindo-se o “Comércio por grosso e a retalho; Reparação de veículos automóveis e motociclos” (17,9%), “Alojamento, restauração e similares” (17,1%) e “Atividades administrativas e dos serviços de apoio” (10,1%) (Cfr. ponto 7.3).
  7. Os procedimentos, por serem claros e acessíveis, facilitaram a adesão à medida. Porém, verificaram-se atrasos na validação, tendo sido validados 79.899 dos pedidos das entidades empregadoras, com eventuais reflexos na celeridade do pagamento, pese embora o esforço de adaptação da Segurança Social, que mesmo sem reforço de meios, se reorganizou através do envolvimento de diversas entidades e departamentos e da criação de vários canais de comunicação, quer ao nível interno, quer ao nível dos utilizadores externos (Cfr. ponto 7.2).
  8. Em 30 de junho de 2020, a despesa com o lay-off “simplificado” ascendeu a 629 M€. Acresce que, nessa data, a receita que o Estado deixou de arrecadar resultante das isenções temporárias do pagamento de contribuições para a Segurança Social, a cargo das entidades empregadoras que aderiram ao lay-off “simplificado”, foi de 258,2 M€ (Cfr. ponto 7.4).
  9. A Autoridade para as Condições do Trabalho realizou 2.220 ações de fiscalização do lay-off “simplificado”, abrangendo 65.515 trabalhadores, tendo efetuado 103 participações, respeitantes a 1.429 trabalhadores, ao Instituto de Segurança Social, IP, para eventual cessação e restituição dos apoios atribuídos (Cfr. ponto 7.5).
  10. Um dos riscos identificados na ação prende-se com a fiabilidade da informação de reporte. De facto, e pese embora se conheça o número de pedidos recebidos e validados, não se conhece a informação sobre os motivos de adesão das entidades empregadoras, número de prorrogações, prazos médios de deferimento e datas de pagamento, o que limita o acompanhamento, avaliação da execução e a identificação dos impactos do lay-off “simplificado”. A falta dessa informação e a sua não publicação periódica até ao final do ano 2020 prejudicou a transparência sobre a utilização dos recursos públicos disponibilizados.
  11. Acresce que tal informação é tanto mais relevante quanto a evolução da pandemia vai exigindo respostas contínuas e auxílios específicos que serão tão mais eficazes à proteção dos empregos quanto mais o seu desenho e respetiva implementação for fundamentada pela informação que resulte da aplicação da medida que a antecedeu (Cfr. pontos 6 e 7.3).
  12. Após 30 de junho foram anunciadas novas medidas, que serão aprofundadas em ações futuras:
    1. Em agosto de 2020, foi criado o apoio extraordinário à retoma progressiva que sucedeu ao lay-off “simplificado”. Inicialmente, este apoio era acessível somente a empresas com quebra de faturação igual ou superior a 40%, tornando-se em outubro mais abrangente, ao baixar este limite para 25%. Igualmente, comporta vantagens pois, se no início a Segurança Social só financiava 70% da retribuição do trabalhador pelas horas não trabalhadas, salvo exceções, passou depois a financiar 100%, em determinados casos (Cfr. ponto 8).
    2. Em setembro de 2020, o Instituto de Segurança Social, IP, criou uma equipa de projeto com o objetivo de acompanhar e controlar os apoios extraordinários de proteção e apoio ao emprego, atribuídos no âmbito da pandemia COVID-19. Este trabalho será crucial na monitorização destas medidas, particularmente identificando e atenuando os riscos inerentes a processos desta natureza (Cfr. ponto 8).
    3. Em janeiro de 2021, as empresas obrigadas a encerrar voltaram a ter a possibilidade de aderir ao lay-off “simplificado”, desistindo, se for o caso, do período remanescente do apoio extraordinário à retoma progressiva. (Cfr. ponto 8).

 

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