REVISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS
CONTROLO SUCESSIVO
 

RELATÓRIO DE AUDITORIA Nº 2/2021 – 2ª S/SS
Suplementos Remuneratórios nas Instituições de Ensino Superior - O respetivo regime jurídico, com 30 anos, potencia desconformidades e carece de revisão
2021-01-28
Processo nº 2/2020 – AUDIT

Relator: Conselheira Conceição Antunes

DESCRITORES

DECRETO-LEI 388/90 / INFRAÇÕES FINANCEIRAS / INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR / REGIME JURÍDICO DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR / REGIME SUPLEMENTOS REMUNERATÓRIOS A TITULARES DE CARGOS DE GESTÃO / RJIES / SUPLEMENTOS REMUNERATÓRIOS
 

SUMÁRIO

O Tribunal tem vindo a identificar desconformidades na aplicação do Regime de suplementos remuneratórios a titulares de cargos de gestão nas Instituições de Ensino Superior (IES), consagrado no Decreto-Lei n.º 388/90, de 10 de dezembro, mesmo após ter condenado responsáveis na reposição das correspondentes quantias autorizadas e pagas sem enquadramento legal (Sentença n.º 5/2018 e Acórdão n.º 10/2018), indiciando a possibilidade de ocorrência em mais IES, com risco de prejuízo para o erário público.

Assim, a auditoria realizada pelo Tribunal, que incidiu nas 34 IES de Portugal (cerca de 200 entidades), visou identificar desconformidades na atribuição e pagamento daqueles suplementos, entre 2009 e 2019, a diretores, subdiretores ou outros responsáveis de unidades orgânicas, departamentos ou delegações de IES, por equiparação a titulares de cargos de gestão tipificados no referido Regime.

A auditoria constatou que o Regime, mantido inalterado há trinta anos, está desatualizado face à profunda evolução das IES, nomeadamente após a publicação do atual Regime Jurídico das IES (RJIES), aprovado pela Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro.

Aliás, o Regime de suplementos não se coaduna sequer com alguns normativos do RJIES, nomeadamente quanto a conceitos, designações e atribuições cometidas atualmente a alguns órgãos de governo e de gestão.

A auditoria constatou, também, que ainda não foi fixado, por decreto-lei, o regime remuneratório dos titulares dos órgãos de governo e de gestão das IES e das suas unidades orgânicas, como previsto no artigo 107.º do RJIES.

A manutenção deste quadro legal tem, assim, gerado dificuldades e desconformidades na aplicação do Decreto-Lei n.º 388/90, consubstanciadas na equiparação de cargos de gestão de unidades orgânicas (de investigação, de cariz administrativo e outras) aos de unidades de ensino com a atribuição de suplementos por valor superior, ou não previstos legalmente.

As situações passíveis de desconformidade identificadas, totalizando cerca de 1,3 milhões de euros, entre 2009 e 2019, são objeto de processos autónomos de apuramento de responsabilidades financeiras, por IES.

Neste contexto, as conclusões do Relatório suscitaram a formulação de recomendações dirigidas ao Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior para providenciar pela fixação, por decreto-lei, do regime remuneratório dos titulares dos órgãos de governo e de gestão das IES e das suas unidades orgânicas, dando cumprimento ao disposto no artigo 107.º do RJIES ou, caso se entenda reservar para momento ulterior essa fixação, a revisão do Regime de suplementos remuneratórios previsto no Decreto-Lei n.º 388/90, de 10 de dezembro, no sentido de serem ultrapassadas as desconformidades identificadas pela auditoria.

 

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