REVISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS
CONTROLO PRÉVIO E CONCOMITANTE
 

ACÓRDÃO Nº 4/2021 – 1ª S/PL
2021-02-23
Processo nº 402/2020

Relator: Conselheiro Fernando Oliveira Silva

DESCRITORES

ALTERAÇÃO DO RESULTADO FINANCEIRO POR ILEGALIDADE / APRESENTAÇÃO DAS PROPOSTAS / DOCUMENTOS / FISCALIZAÇÃO PRÉVIA / MATÉRIA DE FACTO / PRINCÍPIO DA CONCORRÊNCIA / PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE / RECUSA DE VISTO / REJEIÇÃO DA PROPOSTA.
 

SUMÁRIO

  1. No âmbito dos processos de fiscalização prévia, a matéria de facto abrange não só aquela que é especialmente identificada nos acórdãos, mas igualmente a que resulta expressa ou implicitamente dos documentos que fazem parte integrante do respetivo processo, nomeadamente toda a documentação atinente ao contrato e ao respetivo procedimento pré-contratual.
  2. No caso concreto, uma vez que já resulta da matéria de facto do acórdão recorrido a pretensão do recorrente de integração, no enunciado da factualidade provada, de quaisquer outros trechos de elementos documentais respeitantes ao procedimento pré-contratual, afigura-se não ser de atender a mesma, por manifesta desnecessidade.
  3. O artigo 70.º, n.º 2, al. a) do CCP, estabelece que devem ser excluídas as propostas que «não apresentam algum dos atributos ou algum dos termos ou condições, nos termos, respetivamente, do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 57.º».
  4. A apresentação de duas propostas autónomas – designadamente no que se refere aos elementos sujeitos a avaliação e submetidos à concorrência – sem a autonomização, por uma questão de simplificação processual, dos documentos exigidos, não é subsumível à previsão dos artigos 57.º, n.º 1, alínea c), e 70.º n.º 2 alínea a), do CCP, invocados no relatório do júri para fundamentar a exclusão da proposta.
  5. Estando em causa um procedimento aquisitivo dividido em vários lotes, em que os documentos em causa apenas contêm termos ou condições a que a entidade adjudicante pretende que o concorrente se vincule, seria possível o recurso ao artigo 72.º do CCP, que permitiria esclarecer as dúvidas e aparentes contradições, em busca da verdade material, com base em dados objetivos.
  6. A exclusão da proposta da concorrente sem fundamento legal mostra-se violadora dos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da concorrência, uma vez que afastou do concurso uma proposta que, a ser admitida, como deveria ter sido, se revelaria vencedora do procedimento concursal.
  7. A ilegalidade mencionada afetou o resultado financeiro do contrato, situação que constitui motivo de recusa de visto nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 44.º da LOPTC.

 

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