DESCRITORES
ALTERAÇÃO DO RESULTADO FINANCEIRO POR ILEGALIDADE / ASSUNÇÃO DE COMPROMISSOS / AVALIAÇÃO DAS PROPOSTAS / CONTRATAÇÃO PÚBLICA / CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS / CRITÉRIO DE ADJUDICAÇÃO / GRADUAÇÃO DAS PROPOSTAS / NORMA FINANCEIRA / NULIDADE / PRINCÍPIO DA CONCORRÊNCIA / PRINCÍPIO DA IGUALDADE / PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE / RECUSA DE VISTO
SUMÁRIO
- O contrato de prestação de serviços de viagens, transporte, alojamento e serviços complementares submetido a fiscalização prévia integra o âmbito objetivo e subjetivo da fiscalização prévia, em face do disposto nas disposições conjugadas dos artigos 2.º, n.º 1, alínea a), 5.º, n.º 1, alínea c), e 46.º, n.º 1, alínea b), da LOPTC.
- O critério legal da proposta economicamente mais vantajosa relaciona-se com o princípio da concorrência que conforma o regime jurídico da contratação pública, impondo que na seleção dos fatores e subfatores densificadores se vise uma avaliação das propostas em face de objetivas vantagens económicas para a entidade adjudicante.
- A norma do artigo 139.º, n.os 1 e 3, do CCP, interpretada à luz dos princípios da proporcionalidade e da necessidade, impõe que as entidades adjudicantes se abstenham de utilizar escalas nos subfatores de pontuação e graduação das propostas que obstem à pontuação de acordo com as diferenças objetivamente apresentadas entre as mesmas.
- No caso sub judice, o modelo de avaliação adotado não contribuiu para a diferenciação de propostas de acordo com uma graduação proporcional e conforme o princípio da igualdade, o que constitui uma subversão do critério legal de adjudicação em violação do artigo 139.º, n.os 1 e 3, do CCP.
- De acordo com o disposto no artigo 1.º-A, n.º 1, do CCP, na formação e na execução dos contratos públicos devem ser respeitados os princípios gerais decorrentes da Constituição, dos Tratados da União Europeia e do Código do Procedimento Administrativo, em especial os princípios da legalidade, da prossecução do interesse público, da imparcialidade, da proporcionalidade, da boa -fé, da tutela da confiança, da sustentabilidade e da responsabilidade, bem como os princípios da concorrência, da publicidade e da transparência, da igualdade de tratamento e da não-discriminação».
- O artigo 75.º do CCP estabelece um regime geral sobre o critério de adjudicação da proposta economicamente mais vantajosa prescrevendo que os fatores e os eventuais subfatores que o densificam devem abranger «todos, e apenas, os aspetos da execução do contrato a celebrar submetidos à concorrência pelo caderno de encargos» (n.º 1) e que, para esse efeito, «os fatores e subfatores consideram-se ligados ao objeto do contrato quando estiverem relacionados com as obras, bens ou serviços a executar ou fornecer ao abrigo desse contrato, sob qualquer aspeto e em qualquer fase do seu ciclo de vida (n.º 4).
- Por outro lado, o n.º 3 do referido artigo determina que «sem prejuízo do disposto na alínea b) do número anterior, os fatores e subfatores não podem dizer respeito, direta ou indiretamente, a situações, qualidades, características ou outros elementos de facto relativos aos concorrentes.
- Reportando-se o objeto do contrato a uma prestação de serviços de viagens, transporte, alojamento e serviços complementares, o critério da experiência comprovada em prestações de serviços similares com instituições de ensino superior, não se apresenta à partida conexo com aspetos de execução do contrato, mas antes com atributos dos concorrentes, que não carecem de avaliação a este nível.
- O modelo de avaliação do contrato submetido a fiscalização violou o princípio da concorrência, reconhecido como primacial no artigo 1.º-A, n.º 1, do CCP, bem como o complexo normativo dos artigos 1.º-A, n.º 1, 74.º, n.os 1 e 4, 75.º, n.os 1, 2, 3 e 6, e 139.º, n.os 1 e 3, do CCP, regime estabelecido em sintonia com as obrigações do legislador nacional em face do Direito da União Europeia, nomeadamente, a Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, transposta pelo Decreto-Lei n.º 111-B/2017, de 31 de agosto.
- Foram ainda violados um conjunto de valores como a adequação e a proporcionalidade que conformam todo o regime da contratação pública, bem como os princípios fundamentais relativos à generalidade dos procedimentos administrativos.
- Quanto à articulação entre assunção de compromissos e fundos disponíveis, o artigo 5.º, n.º 1, da Lei dos Compromissos e Pagamentos em Atraso (LCPA) estabelece que os titulares de cargos políticos, dirigentes, gestores e responsáveis pela contabilidade não podem assumir compromissos que excedam os fundos disponíveis.
- Sob pena de nulidade, nenhum compromisso pode ser assumido sem que tenham sido cumpridas as seguintes condições: a) verificada a conformidade legal e a regularidade financeira da despesa, nos termos da lei; b) registado no sistema informático de apoio à execução orçamental; c) emitido um número de compromisso válido e sequencial que é refletido na ordem de compra, nota de encomenda ou documento equivalente (artigo 7.º, n.º 3, Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho).
- De acordo com o disposto no artigo 8.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.o 127/2012, independentemente da duração do respetivo contrato, se o montante efetivamente a pagar não puder ser determinado no momento da celebração do contrato, nomeadamente, por depender dos consumos a efetuar pela entidade adjudicante, a assunção do compromisso é efetuada aquando da emissão da nota de encomenda se for o caso ou pelo valor estimado de encargos relativos ao período temporal de apuramento dos fundos disponíveis.
- Não estando preenchida a previsão da norma especial do n.º 2 do artigo 8.° do Decreto-Lei n° 127/2012, verifica-se violação do disposto no artigo 5.º, n.º 3, da LCPA, e 7.º, n.º 3, c), do Decreto-Lei n.º 127/2012.
- As normas do artigo 5.º, n.os 1 e 3, da LCPA têm, nos termos do artigo 13.º do mesmo diploma, natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas legais ou convencionais, especiais ou excecionais que disponham em sentido contrário.
- A nulidade do contrato e a violação direta de normas financeiras constituem fundamentos absolutos de recusa de visto, não permitindo a sua concessão ainda que acompanhada de eventuais recomendações, atento o disposto no artigo 44.º, n.º 3, alíneas a) e b), e n.º 4 (a contrario sensu), da LOPTC.
- As violações de normas e princípios legais sobre a contratação constituem ilegalidades previstas na alínea c) do n.º 3 do artigo 44.º da LOPTC, pois, na medida em que podem alterar o resultado financeiro do procedimento, preenchem o segundo requisito dessa norma para efeitos de recusa de visto.
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