DESCRITORES
CONTRATO DE EMPREITADA / CRITÉRIO DE ADJUDICAÇÃO / EXECUÇÃO DO CONTRATO / MODELO DE AVALIAÇÃO DAS PROPOSTAS / PRINCÍPIO DA CONCORRÊNCIA / PRINCÍPIO DA IGUALDADE / PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE / PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA / RECUSA DE VISTO.
SUMÁRIO
- O artigo 74.º, n.º 1, do CCP, estabelece como critério de adjudicação o da «proposta economicamente mais vantajosa», que pode ter uma de duas modalidades alternativas: melhor relação qualidade-preço, ou avaliação do preço ou custo enquanto único aspeto da execução do contrato a celebrar.
- O artigo 75.º do CCP, estabelece um regime geral sobre o critério de adjudicação da proposta economicamente mais vantajosa, prescrevendo que os fatores e os eventuais subfactores que o densificam devem abranger «todos, e apenas, os aspetos da execução do contrato a celebrar submetidos à concorrência pelo caderno de encargos» (n.º 1) e que, para esse efeito, «os fatores e subfactores consideram-se ligados ao objeto do contrato quando estiverem relacionados com as obras, bens ou serviços a executar ou fornecer ao abrigo desse contrato, sob qualquer aspeto e em qualquer fase do seu ciclo de vida» (n.º 4).
- A norma constante da alínea n) do n.º 1 do art.º 132.º do CCP, desenvolvida no art.º 139.º do mesmo Código, obriga à densificação do critério de adjudicação, impondo a identificação dos fatores e eventuais subfactores elementares e a definição da forma como estes vão ser utilizados na apreciação das propostas, tendo por objetivo garantir que a elaboração do respetivo modelo de avaliação se faça em moldes conformes com os princípios da igualdade, da concorrência, da imparcialidade, da transparência e da publicidade, reconhecidamente dominantes nos procedimentos pré-contratuais, e que transparecem, quer do art.º 266.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa (CRP), do anterior n.º 4 do art.º 1.º do CCP, e do atual art.º 1.º-A do mesmo diploma, e dos artigos 3.º, 6.º e 201.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA).
- A entidade adjudicante adotou como critério da adjudicação, o previsto no artigo 74.º, n.º 1, al. a) do CCP, ou seja, o da proposta economicamente mais vantajosa, de acordo com dois fatores: preço (70%), e prazo de execução da obra (30%).
- A entidade fiscalizada não definiu nas peças do procedimento todos as condicionantes que pretendia ver asseguradas, quanto ao faseamento da obra, atentas as particularidades da sua execução, em ambiente escolar e devido ao facto de as aulas decorrerem, em simultâneo, com a execução dos trabalhos.
- Os únicos fatores do critério de adjudicação foram o preço e o prazo de execução da obra, critério que não foi aplicado corretamente em obediência aos princípios da concorrência, transparência, estabilidade e imparcialidade, que devem nortear a contratação pública, violando o disposto nos artigos 74.º, 75.º e 139.º do CCP.
- Se tivesse sido observado o critério de adjudicação anunciado no programa do procedimento, a proposta da concorrente que apresentou o mais baixo preço e que, ponderado o prazo proposto para a execução da obra e o preço, teria sido classificada em primeiro lugar, tendo-se obtido um resultado financeiro diferente, com melhor proteção dos interesses financeiros públicos.
- As ilegalidades que alterem ou possam alterar o resultado financeiro dos procedimentos e dos contratos constituem fundamento da recusa de visto, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 44.º da LOTC.
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