REVISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS
CONTROLO PRÉVIO E CONCOMITANTE
 

ACÓRDÃO Nº 12/2021 – 1ª S/SS
2021-05-12
Processo nº 3325, 3328, 3329, 3331 e 3333 a 3336/2020

Relator: Conselheiro Alziro Antunes Cardoso

DESCRITORES

CONTRATO DE EMPREITADA / NULIDADE / PLANO DE TRABALHOS / PRINCÍPIO DA TIPICIDADE / PROCEDIMENTO CONTRATUAL / PROJETO DE EXECUÇÃO / RECUSA DE VISTO.
 

SUMÁRIO

  1. Os procedimentos de contratação pública estão sujeitos ao princípio da tipicidade, do qual resulta que:
    1. para os contratos sujeitos ao regime do Código dos Contratos Públicos, as entidades adjudicantes não podem socorrer-se de quaisquer procedimentos que não os aí previstos, nem criar, elas próprias, procedimentos por si moldados;
    2. as entidades adjudicantes só podem lançar mão de um determinado tipo de procedimento quando se verifiquem os pressupostos da sua opção (ou não se verifiquem os pressupostos negativos da sua exclusão);
    3. não é permitido amputar a modalidade procedimental adotada das formalidades ou trâmites legalmente previstos de forma imperativa, nem recorrer a formalidades alternativas não incluídas no leque daquelas que o Código prevê.
  2. O n.º 1 do artigo 43.º do CCP, estabelece que sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 42.º, o caderno de encargos do procedimento de formação de contratos de empreitadas de obras públicas deve incluir um projeto de execução e a alínea b) do n.º 4 do referido artigo 43.º reforça a necessidade de o projeto de execução ser acompanhado de uma lista completa de todas as espécies de trabalhos necessários à execução da obra a realizar e do respetivo mapa de quantidades.
  3. Por sua vez, os artigos 57.º, n.º 2, alínea b), 132.º, n.º 1 alínea h), e 361.º do CCP, estipulam a necessidade de um contrato de obra pública ser constituído por um plano de trabalhos.
  4. O recurso pela entidade adjudicante ao modelo que designa como “Empreitadas para a execução de trabalhos prioritários e urgentes”, em virtude da alegada impossibilidade de contabilização dos trabalhos de manutenção/conservação em escolas do Município e de previsão, com antecedência e com exatidão, das respetivas quantidades, implicou que as peças do procedimento não fossem integradas por um mapa de quantidades de trabalhos, nem estabelecida a necessidade da apresentação, por parte dos concorrentes, de um plano de trabalhos.
  5. Dado que os contratos submetidos a fiscalização prévia não se enquadram na previsão do n.º 2 do artigo 42.º do CCP, a falta de projeto de execução gera a nulidade do caderno de encargos, nos termos do estipulado no artigo 43.º, n.º 8, alínea a), do CCP que, por sua vez, acarreta para os contratos a mesma sanção, nos termos do disposto no artigo 283.º, n.º 1 do mesmo diploma legal.
  6. A nulidade referida constitui fundamento de recusa do visto, de acordo com o estabelecido no artigo 44.º, n.º 3, alínea a) da LOPTC

 

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