REVISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS
CONTROLO PRÉVIO E CONCOMITANTE
 

ACÓRDÃO Nº 7/2021 – 1ª S/SS
2021-03-22
Processo nº 2951/2020

Relator: Conselheiro Paulo Dá Mesquita

DESCRITORES

ATIVIDADE EMPRESARIAL LOCAL / CAPITAL SOCIAL / COLIGAÇÃO ATIVA / RÉGIE COOPERATIVA / DELIBERAÇÃO / ESTUDO DE VIABILIDADE E SUSTENTABILIDADE ECONÓMICA E FINANCEIRA / FISCALIZAÇÃO PRÉVIA / IDENTIDADE DOS PEDIDOS / INFLUÊNCIA DOMINANTE / MUNICÍPIO / NORMA FINANCEIRA / NULIDADE / PARTICIPAÇÃO LOCAL / PESSOA COLETIVA DE DIREITO PÚBLICO / PRINCÍPIO DA ANUALIDADE ORÇAMENTAL / RECUSA DE VISTO.
 

SUMÁRIO

  1. Da conjugação dos artigos 2.º, n.º 1, alínea c), 5.º, n.º 1, alínea c), e 44.º, n.º 1, da LOPTC com o disposto nos artigos 56.º, n.º 2, e 58.º, n.º 3, do Regime Jurídico da Atividade Empresarial Local e das Participações Locais (RJAEL), aprovado pela Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, resulta que os atos constitutivos de régies cooperativas por municípios e as participações destes naquelas estão sujeitos a fiscalização prévia do TdC independentemente do valor associado ao ato.
  2. A opção pela instauração de um único processo, por força da existência de uma pretensão final comum, concessão de visto à constituição de uma pessoa coletiva criada pela associação de vontade das 26 entidades públicas, da qual decorre uma dependência entre os pedidos dos vários municípios, afigura-se admissível ao abrigo do artigo 36.º, n.º 1, do CPC, em conjugação com os artigos 80.º e 81.º, n.º 1, da LOPTC.
  3. A minuta remetida a fiscalização prévia configura um negócio jurídico nulo, por força do desrespeito de normas legais imperativas sobre o substrato pessoal de cooperativas, atento o complexo normativo, constituído pelo artigo 6.º, n.º 1, do Código Cooperativo de 2015, o artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 31/84 e o artigo 294.º do Código Civil.
  4. O objeto das deliberações das assembleias é juridicamente impossível, a constituição de uma cooperativa com exclusivo substrato pessoal de natureza pública, o que é sancionado com nulidade pelo artigo 161.º, n.º 1 e n.º 2, alínea c), do Código de Procedimento Administrativo.
  5. Sendo a celebração do negócio pretendido nulo, as deliberações das assembleias municipais, que aprovaram as despesas relativas à participação do ente coletivo no capital social, correspondem à realização de despesas não permitidas por lei, sendo também sancionadas com nulidade prevista no artigo 59.º, n.º 2, alínea c), do RJALEI e pelo artigo 4.º, n.º 2, do RFALEI.
  6. O nº 3 do artigo 58.º do RJAEL estabelece que quando as entidades públicas participantes possam exercer, de forma direta ou indireta, uma influência dominante nas régies cooperativas se lhes aplica o disposto nos capítulos III e VI do RJAEL.
  7. Na régie cooperativa em apreço verifica-se uma influência dominante das entidades públicas, as únicas participantes, pelo que se lhe aplica o regime sobre a constituição e o funcionamento de empresas locais constante dos artigos 19.º a 50.º do RJAEL, bem como as normas sobre alienação, dissolução, transformação, integração, fusão e internalização de empresas locais da área da cultura.
  8. As deliberações das assembleias municipais são ainda nulas por ausência de um Estudo de Viabilidade e Sustentabilidade Económica e Financeira (EVEF) com os requisitos legalmente impostos para constituição de régies cooperativas com influência dominante das partes públicas, por força do disposto no artigo 32.º, n.os 1 e 2, do RJAEL.
  9. A desconformidade substancial entre o deliberado pela assembleia municipal em termos de participação municipal e o estabelecido na minuta de constituição da cooperativa e nos estatutos configura, ainda, violação do n.º 1, do artigo 22.º da RJAEL ex vi artigo 58.º, n.º 3, do RJAEL, e do artigo 25.º, n.º 1, alínea n), do RJALEI.
  10. O não cumprimento da regra da anualidade dos orçamentos, quanto ao orçamento do ano de 2021, viola o princípio da anualidade estabelecido no artigo 14.º, n.os 1 e 2, da Lei do Enquadramento Orçamental.
  11. As nulidades mencionadas nos pontos 4, 5 e 8 preenchem o fundamento de recusa de visto previsto no artigo 44.º, n.º 3, alínea a), da LOPTC.
  12. O desrespeito das normas dos artigos 4.º, n.º 2, do RFALEI (ponto 5) e 14.º, n.os 1 e 2, da Lei do Enquadramento Orçamental (ponto 10), constituem violação direta de normas financeiras subsumíveis ao fundamento de recusa de visto previsto na alínea b) do n.º 3 do artigo 44.º da LOPTC.

 

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