DESCRITORES
ALTERAÇÃO DO RESULTADO FINANCEIRO POR ILEGALIDADE / ASSUNÇÃO DE COMPROMISSOS / AUTORIZAÇÃO DE DESPESAS / AUTORIZAÇÃO PRÉVIA / ENCARGO PLURIANUAL / INFORMAÇÃO DE CABIMENTO / NORMA FINANCEIRA / NULIDADE / PRINCÍPIO DA CONCORRÊNCIA / PRINCÍPIO DA IGUALDADE / PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA / PRORROGAÇÃO DO PRAZO / RECUSA DE VISTO.
SUMÁRIO
- Da admissibilidade legal da “prorrogação” do prazo de vigência do contrato celebrado, acordada através da adenda submetida a fiscalização prévia.
- A prorrogação sem previsão contratual prévia apenas está contemplada para casos de necessidade de «reposição do equilíbrio financeiro do contrato», conforme o disposto no artigo 282.º, n.ºs 1 e 3, do CCP.
- Tendo o contrato inicial cessado a sua vigência em 1.10.2018, a adenda outorgada em 11.02.2020 não configura a prorrogação do prazo de um contrato que já tinha cessado a sua vigência, mas antes um novo contrato, sem precedência de concurso.
- A nova contratação em que se traduz a adenda viola não só o princípio da concorrência, mas também os princípios da transparência, da igualdade, expressamente consagrados no nº 4 do artigo 1º do CCP.
- A ausência de concurso, implica a preterição total do procedimento legalmente exigido, situação geradora de nulidade, nos termos do artigo 161.º, n.º 1, alínea l), do Código do Procedimento Administrativo, e que constitui fundamento de recusa de visto, nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 44.º da LOPTC.
- A não observância dos princípios da concorrência, da igualdade e da transparência, consagrados no citado n.º 4 do art.º 1.º do CCP, configura uma situação suscetível de alterar o resultado financeiro que se obteria no caso de tais princípios terem sido rigorosamente observados, o que constitui também fundamento de recusa de visto, ao abrigo da al. c) do citado n.º 3 do art.º 44.º da LOPTC.
- Falta de demonstração da autorização da despesa plurianual, cabimento, compromisso e fundos disponíveis
- Nos termos do artigo 10.º-D da Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 41/2014, de 10 de julho (Lei de Enquadramento Orçamental), os organismos e entidades da Administração Pública estão sujeitos ao princípio da sustentabilidade financeira, o qual se traduz «na capacidade de financiar todos os compromissos assumidos ou a assumir, com respeito pela regra do saldo orçamental estrutural e pelo limite da dívida pública, conforme previsto na presente lei e na legislação europeia».
- Nenhuma despesa pode ser autorizada ou paga sem que, cumulativamente: a) o facto gerador da obrigação de despesa respeite as normas legais aplicáveis; b) a despesa disponha de inscrição orçamental, tenha cabimento na correspondente dotação e esteja adequadamente classificada; c) a despesa em causa satisfaça o princípio da economia, eficiência e eficácia (artigo 42.º, n.º 6 da Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto).
- Os titulares de cargos políticos, dirigentes, gestores e responsáveis pela contabilidade só podem assumir compromissos até ao montante dos fundos disponíveis (cf. artigo 5.º n.º 1 da LCPA e n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 127/2012).
- Este regime é aplicável a todas as entidades públicas do Serviço Nacional de Saúde – cf. artigo 2.º, n.º 1, da LCPA.
- A assunção de compromissos plurianuais está sujeita a prévia autorização, por decisão conjunta dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e da tutela, quando envolvam entidades pertencentes ao subsetor da administração central, direta ou indireta, e segurança social e entidades públicas do serviço Nacional de Saúde, salvo quando resultarem da execução de planos plurianuais legalmente aprovados (cf. artigo 6.º n.º 1, alínea a), da LCPA).
- Para além da autorização prévia, é obrigatória a inscrição integral dos compromissos plurianuais no suporte informático das entidades responsáveis pelo controlo orçamental em cada um dos subsetores da Administração Pública (n.º 2 do citado artigo 6.º da LCPA).
- Tendo a adenda sido celebrada pelo período de seis meses, com efeitos a partir de 1-10-2019, o compromisso assumido com a assinatura da mesma gera responsabilidade para o CHUP em mais do que um período orçamental (2019 e 2020).
- Estando em causa um compromisso plurianual, não resulta demonstrado que tenha sido inscrito, nos termos previstos e exigidos pelo n.º 2, do artigo 6.º, da LCPA, norma que reveste natureza financeira.
- A outorga da mesma sem obtenção prévia de portaria de extensão de encargos, acarreta também a violação de normas financeiras (constantes dos artigos 22.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8/62, e 45.º, n.º 2, da Lei de Enquadramento Orçamental [LEO: Lei n.º 91/2001, de 20/83, ainda parcialmente em vigor ao abrigo do artigo 7.º, n.º 2, e 8.º, n.º 2, da Lei n.º 151/2015, de 11/94, que aprova a nova LEO], e da alínea a), do n.º 1, do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, e do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012).
- A não demonstração da existência de cabimentação e de compromisso válido ao tempo da assunção da despesa, para além de constituir violação de normas financeiras [normas constantes dos artigos 5.º, n.º 3, da LCPA, 7.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21.06, 42.º e 45.º, da LEO, e 13.º e 22.º, do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28.07], gera, ainda, a nulidade da adenda e da obrigação que lhe subjaz.
- Nos termos das alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 44.º da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas (LOPTC), tanto a nulidade como a violação de normas financeiras constituem fundamentos de recusa de visto.
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