DESCRITORES
CONTRATAÇÃO PÚBLICA / CONTRATO DE EMPREITADA DE OBRAS PÚBLICAS / EXECUÇÃO DA OBRA / PROCEDIMENTO PRÉ-CONTRATUAL / REGISTO CONTABILÍSTICO / RESPONSABILIDADE FINANCEIRA / RESPONSABILIDADE SANCIONATÓRIA.
SUMÁRIO
Tendo em conta o âmbito e o resultado das verificações efetuadas, a SRMTC conclui que:
- No período compreendido entre 2019 e 2021, a Câmara Municipal de Santana formalizou vinte contratos, celebrados com seis entidades, com vista à reparação de caminhos e veredas no concelho de Santana, subscritos entre 13/05/2019 e 11/10/2021, envolvendo o montante global de 3 815 712,79€ (IVA não incluído).
- Relativamente aos procedimentos pré-contratuais:
- Em 14 dos procedimentos analisados, constatou-se terem sido convidadas, reiteradamente, sempre as mesmas 4 empresas (alternando de acordo com a localização geográfica da empreitada a contratualizar), sendo que, em 12 desses procedimentos, as empreitadas foram adjudicadas à única entidade que apresentou proposta no respetivo procedimento;
- A Câmara Municipal de Santana não respeitou as regras relativas à contratação pública de prestações do mesmo tipo (empreitadas de beneficiação) em 9 procedimentos, conduzindo a que tivesse lançado mão de procedimentos pré-contratuais de consulta prévia quando deveria ter utilizado o procedimento do concurso público para todos eles.
- No que concerne à execução material e financeira das empreitadas, verificou-se que:
- No âmbito da empreitada de alargamento e pavimentação do caminho municipal da Travessa do Parlatório, na Freguesia de Santana, foram assumidas pelo Presidente da Câmara de Santana (em 15/06/2021) despesas no montante de 46 580,45 €, sem a prévia apreciação dos serviços administrativos e sem o prévio registo do cabimento e do compromisso;
O facto de o registo contabilístico só ter sido iniciado em 05/04/2022, cerca de oito meses após a conclusão das obras, levou a que o montante do passivo indicado na prestação de contas de 2021 estivesse subavaliado em 46 580,45 €;
- Em dois dos 20 contratos analisados, as obras contratualizadas não foram executadas na totalidade, não tendo sido emitida qualquer ordem pelo dono da obra, especificando os trabalhos a menos tal como exige o n.º 1 do artigo 379.º do Código dos Contratos Públicos.
- Houve atrasos (de 4 e de 8 meses) na execução das obras em 2 dos procedimentos analisados.
A indiciada factualidade descrita nos precedentes pontos 2.b) e 3.a) é suscetível de originar eventual responsabilidade financeira, nos termos das alíneas b) e l) do n.º 1 do artigo 65.º da LOPTC.
Há ainda que sublinhar que, sobre os indiciados responsáveis impendia um especial dever de cuidado objetivo, compaginável com as competências dos cargos em causa e a índole das principais funções de cada um, colocando especialmente em causa, no tocante aos membros do executivo camarário, a sua conduta (como administradores de dinheiros e ativos públicos), que deveria ser prudente, avisada, cuidadosa e diligente. Assim se fez perigar as normas e os princípios que regem a atividade financeira pública antes destacados; e tanto basta para os colocar na órbitra da indiciada responsabilidade financeira sancionatória.
Importa, enfim, acentuar que a materialidade apurada integra o elemento objetivo da infração indiciada no presente documento (o tipo-de-ilícito) e a culpabilidade da mesma, ainda que de forma indiciária, o que permitirá estabelecer o nexo de imputação subjetiva dos factos, sustentada na negligência, tal como é requerido pelas normas dos artigos 64.º n.º 2 e 65.º n.os 4 e 5 da LOPTC.
A multa tem como limite mínimo o montante correspondente a 25 Unidades de Conta (UC) e como limite máximo 180 UC, de acordo com o preceituado no n.º 2 do artigo 65.º da LOPTC.
Com o pagamento da multa, pelo montante mínimo (2.550,00€) extingue-se o procedimento tendente à efetivação da responsabilidade sancionatória, nos termos do artigo 69.º n.º 2-al. d) daquela Lei.
No contexto da matéria exposta, a SRMTC recomenda aos membros da Câmara Municipal de Santana, que:
- Diligenciem pelo cumprimento das regras consagradas no Código dos Contratos Públicos, em particular no que respeita (i) à definição e fundamentação do preço base; (ii) ao cumprimento efetivo da alínea c) do artigo 19.º e dos artigos 112.º a 114.º do CCP, no que se refere à escolha das entidades a convidar, em sintonia com os princípios da transparência, da igualdade de tratamento e da concorrência, expressamente consagrados no n.º 1 do art.º 1.º-A do CCP; e, (iii) ao cumprimento dos normativos legais sobre o fracionamento previstos nos artigos 17.º n.º 8 e 22.º do CCP, com respeito pelos limiares previstos no artigo 19.º do CCP.
- No âmbito da execução material e financeira dos contratos diligenciem (i) pela sistemática emissão da ordem que especifique os trabalhos complementares; e (ii) pelo estrito cumprimento do disposto nos parágrafos, 3.º , 5.º e 8.1.º da NCP n.º 26 do SNC-AP, por forma a que as despesas públicas sejam assumidas e registadas em conformidade com as regras aplicáveis, reiterando-se a recomendação constante do Relatório n.º 1/2015-FS/SRMTC, referente ao registo integral e atempado das dívidas a terceiros da autarquia e dos correlativos compromissos.
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