SECÇÃO REGIONAL DOS AÇORES RELATÓRIO DE VERIFICAÇÃO INTERNA DE CONTAS N.º 4/2025–VIC/SRATC Relator: Conselheira Maria Cristina Flora Santos |
DESCRITORES ANO 2023 / ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS / INOBSERVÂNCIA DE PRAZO / PRESTAÇÃO DE CONTAS / SISTEMA DE NORMALIZAÇÃO CONTABILÍSTICA. SUMÁRIO A prestação de contas foi efetuada em 11-06-2024, incumprindo o prazo legalmente estabelecido no artigo 52.º, n.º 4, da LOPTC. A prestação de contas não foi instruída com todos os documentos indicados no Anexo B.2.1: SNC-ESNL, da Instrução n.º 1/2019, do Tribunal de Contas. A entidade mencionou no e-contas, que o regime e forma de entrega da prestação de contas correspondiam ao SNC – Microentidades, quando efetivamente prestou, de forma incompleta, as contas de acordo com o regime SNC-ESNL. Não foi elaborada pela entidade a Demonstração dos fluxos de caixa, nem mesmo após a reabertura da conta para que fossem ultrapassadas as incongruências detetadas. Importa vincar que a demonstração financeira em apreço constitui um documento obrigatório da prestação de contas do SNC-ESNL. O Balanço apresenta um resultado líquido do exercício negativo (-7 363,60 euros) que diverge do que consta da Demonstração de resultados por natureza (475 497,22 euros). As reconciliações bancárias não estão consonantes com a informação apresentada pelos extratos bancários e pela síntese das reconciliações bancárias. O saldo contabilístico apurado na síntese também diverge do que consta na conta 12, apresentada no Balancete. No mapa «Caraterização da Entidade – Enquadramento no Sector Público», a entidade assinalou que integra a Administração Central, quando a mesma deve ser considerada como Outra Entidade da Administração Local. O mapa «Relação nominal de responsáveis» encontrava-se incorretamente preenchido, pois não estava atualizado com os responsáveis pela gerência em análise, identificados na Ata de aprovação das contas pela Assembleia Geral, e cujas assinaturas constam do Relatório de atividades e contas. A situação foi corrigida posteriormente. O «Modelo 3.2 – Responsáveis pelas demonstrações financeiras – SNC», não identifica os responsáveis pela sua aprovação, apresentando, apenas, o responsável pela sua elaboração e apresentação. Com base nos elementos que instruem o processo de prestação de contas, e atendendo às incongruências detetadas entre as várias peças que compõem as demonstrações financeiras e outros documentos conexos, conforme descrito no ponto 7., não foi possível proceder-se à demonstração numérica, nos termos do artigo 53.º, n.º 2, da LOPTC. Tendo presente as observações constantes no presente relatório formulam-se as seguintes recomendações:
TRANSFERIR TEXTO INTEGRAL |