REVISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS
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SECÇÃO REGIONAL DOS AÇORES
 

RELATÓRIO DE VERIFICAÇÃO INTERNA DE CONTAS N.º 4/2025–VIC/SRATC
ARDE – ASSOCIAÇÃO REGIONAL PARA O DESENVOLVIMENTO – CONTA DE 2023
2025-02-27
Ação n.º SAA-DAT-VIC-349/2023

Relator: Conselheira Maria Cristina Flora Santos

DESCRITORES

ANO 2023 / ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS / INOBSERVÂNCIA DE PRAZO / PRESTAÇÃO DE CONTAS / SISTEMA DE NORMALIZAÇÃO CONTABILÍSTICA.
 

SUMÁRIO

A prestação de contas foi efetuada em 11-06-2024, incumprindo o prazo legalmente estabelecido no artigo 52.º, n.º 4, da LOPTC.

A prestação de contas não foi instruída com todos os documentos indicados no Anexo B.2.1: SNC-ESNL, da Instrução n.º 1/2019, do Tribunal de Contas.

A entidade mencionou no e-contas, que o regime e forma de entrega da prestação de contas correspondiam ao SNC – Microentidades, quando efetivamente prestou, de forma incompleta, as contas de acordo com o regime SNC-ESNL.

Não foi elaborada pela entidade a Demonstração dos fluxos de caixa, nem mesmo após a reabertura da conta para que fossem ultrapassadas as incongruências detetadas. Importa vincar que a demonstração financeira em apreço constitui um documento obrigatório da prestação de contas do SNC-ESNL.

O Balanço apresenta um resultado líquido do exercício negativo (-7 363,60 euros) que diverge do que consta da Demonstração de resultados por natureza (475 497,22 euros).

As reconciliações bancárias não estão consonantes com a informação apresentada pelos extratos bancários e pela síntese das reconciliações bancárias. O saldo contabilístico apurado na síntese também diverge do que consta na conta 12, apresentada no Balancete.

No mapa «Caraterização da Entidade – Enquadramento no Sector Público», a entidade assinalou que integra a Administração Central, quando a mesma deve ser considerada como Outra Entidade da Administração Local.

O mapa «Relação nominal de responsáveis» encontrava-se incorretamente preenchido, pois não estava atualizado com os responsáveis pela gerência em análise, identificados na Ata de aprovação das contas pela Assembleia Geral, e cujas assinaturas constam do Relatório de atividades e contas. A situação foi corrigida posteriormente.

O «Modelo 3.2 – Responsáveis pelas demonstrações financeiras – SNC», não identifica os responsáveis pela sua aprovação, apresentando, apenas, o responsável pela sua elaboração e apresentação.

Com base nos elementos que instruem o processo de prestação de contas, e atendendo às incongruências detetadas entre as várias peças que compõem as demonstrações financeiras e outros documentos conexos, conforme descrito no ponto 7., não foi possível proceder-se à demonstração numérica, nos termos do artigo 53.º, n.º 2, da LOPTC.

Tendo presente as observações constantes no presente relatório formulam-se as seguintes recomendações:

  • Prestar as contas dentro do prazo estipulado no artigo 52.º, n.º 4 da LOPTC.

  • Em futuras prestações de contas, adotar integralmente o referencial contabilístico que lhe seja aplicável.

  • Efetuar a prestação de contas em conformidade com o disposto na Instrução n.º 1/2019-PG, do Tribunal de Contas, com todos os documentos indicados nos Anexos B.2.1 – «SNC-ESNL» e B.3.1: «SNC e ESNL – Documentos genéricos», tendo presente os modelos e a tipologia dos ficheiros nela preconizados.

  • Elaborar com maior rigor e acuidade as demonstrações financeiras, os mapas de reconciliações bancárias e a síntese das reconciliações bancárias, em consonância com os respetivos extratos bancários, que integram a prestação de contas, de modo a garantir maior precisão da informação financeira produzida.

  • Elaborar a Demonstração dos fluxos de caixa, atendendo a que se trata de uma demonstração financeira obrigatória e indissociável da prestação de contas.
     

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