SECÇÃO REGIONAL DOS AÇORES RELATÓRIO DE VERIFICAÇÃO INTERNA DE CONTAS N.º 3/2025–VIC/SRATC Relator: Conselheira Maria Cristina Flora Santos |
DESCRITORES ANO 2023 / CERTIFICAÇÃO DE CONTAS / INOBSERVÂNCIA DE PRAZO / PRESTAÇÃO DE CONTAS / SISTEMA DE NORMALIZAÇÃO CONTABILÍSTICA / SISTEMA DE NORMALIZAÇÃO CONTABILÍSTICA PARA AS ADMINISTRAÇÕES PÚBLICAS (SNC-AP). SUMÁRIO A prestação de contas foi efetuada em 12-07-2024, fora do prazo legal estabelecido no artigo 52.º, n.º 4, da LOPTC, tendo, no entanto, sido considerado justificado o atraso na prestação das contas de 2023. A prestação de contas referente ao ano de 2023 foi efetuada em SNC – Micro entidades, quando deveria ter sido em SNC-AP – Integral. Tal facto é suscetível de determinar a recusa da homologação da mencionada conta. Em sede de contraditório, a entidade alegou: «Dado que à data do fecho de contas do ano 2023 já era intenção da Direção da Cooperativa, efetuar o mais rapidamente possível a sua dissolução e liquidação, dada a sua inatividade, o que veio a acontecer no dia 30/12/2024, não existiram condições de tesouraria para a aquisição de um novo programa de contabilidade que permitisse elaborar a contabilidade nos termos do SNC — AP, que se mostrava desnecessário dado o desaparecimento a breve prazo que iria ocorrer com a Cooperativa». Porém, a obrigatoriedade da aplicação do referencial contabilístico SNC-AP pela Lacticorvo, decorre da sua classificação como entidade integrante do sector institucional das Administrações Públicas, no subsector da Administração Local, no âmbito do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais, conforme dispõe o artigo 3.º, n.os 1, 2 e 4, do Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro. Apesar de não ter tido impacto nos restantes mapas de prestação de contas, o saldo bancário a 31-12-2023, constante do mapa síntese das reconciliações, 883,30 euros, não corresponde ao saldo certificado pela instituição financeira, 874,98 euros. No mapa relativo à caracterização da entidade foi indicado que o referencial contabilístico utilizado foi o SNC-AP, e o subsistema SNC-AP – Integral, quando deveria ter sido indicado o SNC, e o subsistema SNC – Microentidades, atendendo a que se tratou do referencial efetivamente aplicado. A certidão ou extrato do saldo bancário de conta domiciliada na Caixa Geral de Depósitos, reportado a 31-12-2023, não foram remetidos. Com base nos elementos que instruem o processo de prestação de contas, não é possível proceder-se à demonstração numérica, nos termos do artigo 53.º, n.º 2, da LOPTC, sendo que tal facto determina a recusa da homologação da conta referente ao ano de 2023. Em 2023, as contas da entidade não foram sujeitas a certificação legal, em incumprimento do disposto no artigo 10.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual. Tendo presente as observações constantes no presente relatório, formulam-se as seguintes recomendações:
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