DESCRITORES
CAUSA DE PEDIR / CONDENAÇÃO ALÉM DO PEDIDO / NULIDADE DA SENTENÇA / PAGA-MENTOS INDEVIDOS / RESPONSABILIDADE REINTEGRATÓRIA.
SUMÁRIO
- A causa de pedir traduz-se no facto jurídico concreto ou no complexo de factos jurídicos concretos que envolvem a relação material controvertida invocada pelo autor na petição inicial, dos quais procede o efeito jurídico pretendido, nomeadamente a pretensão por si deduzida em juiz.
- No «recorte» da causa de pedir há que atentar no mecanismo processual que decorre do artigo 5º n.º 2 alínea b) do CPC, aplicável nos termos do artigo 80º da LOPTC, conexionados com o artigo 90º n.º 1 alíneas b) e c) da LOPTC, quando se permite ao juiz considerar factos complementares ou concretizadores, desde que sobre eles tenham as partes tido possibilidade de se pronunciar.
- Não se verifica qualquer alteração da causa de pedir na situação em que no âmbito do mesmo facto jurídico concreto e complexo, houve quantias decorrentes de um procedimento que o Tribunal, com base na mesma factualidade empírica, entendeu que preenchia «quadros normativos distintos com estatuição de modos de tutela jurídica qualitativamente diversos» e, no âmbito do mesmo pedido, reduziu o pedido formulado.
- A decisão de condenar parcialmente as demandadas, conformando uma decorrência do pedido formulado integrada na causa de pedir que o sustenta, não consubstancia qualquer questão nova sobre a qual o Tribunal tenha tomado decisão em relação o objeto do pedido, não ocorrendo qualquer violação do princípio do contraditório ou qualquer “decisão surpresa” que impossibilitasse uma pronúncia processual sobre o que era pedido.
- Os pagamentos de despesas originadas e decorrentes de serviços prestados à administração pública estão sujeitos ao quadro normativo das finanças públicas, máxime o quadro legal da despesa, prévia existência de lei que a autorize e concordância e ainda o quadro financeiro tributário devido na situação em causa.
- Aquela procedimentalização, estabelecida nas várias leis financeiras, evita que a mesma seja efetuada de modo arbitrário, sendo isso que a distingue do regime da realização de despesa que envolve os contratos privados.
- É ilegal o pagamento efetuado por uma instituição pública a uma sociedade de advogados (terceiro) de duas faturas envolvendo uma quantia decorrente de um serviço público consubstanciado numa arbitragem prestado por pessoas singulares, nomeadamente árbitros e secretária, e não pela sociedade de advogados.
- Estando o pagamento da prestação vinculado a um regime fiscal próprio, nomeadamente a nível de IRS, diverso do regime aplicável ao terceiro a quem foi efetuado o pagamento (uma sociedade), o pagamento efetuado comportou um dano, porque foi pago mais do que o devido, na medida em que se tivesse pago tais serviços às pessoas singulares (árbitro presidente e secretária do tribunal arbitral ad hoc), como devia ter feito, deveria ter sido deduzido o IRS, dado que os serviços eram prestados por pessoas singulares.
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