REVISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS
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ACÓRDÃO N.º 15/2025 – 3ª S/PL
2025-05-06
Recurso Ordinário n.º 3/2025
Processo n.º 20/2024-JRF

Relator: Conselheiro José Mouraz Lopes
*“com declaração de voto”

DESCRITORES

CAUSA DE PEDIR / CONDENAÇÃO ALÉM DO PEDIDO / NULIDADE DA SENTENÇA / PAGA-MENTOS INDEVIDOS / RESPONSABILIDADE REINTEGRATÓRIA.
 

SUMÁRIO

  1. A causa de pedir traduz-se no facto jurídico concreto ou no complexo de factos jurídicos concretos que envolvem a relação material controvertida invocada pelo autor na petição inicial, dos quais procede o efeito jurídico pretendido, nomeadamente a pretensão por si deduzida em juiz.

  2. No «recorte» da causa de pedir há que atentar no mecanismo processual que decorre do artigo 5º n.º 2 alínea b) do CPC, aplicável nos termos do artigo 80º da LOPTC, conexionados com o artigo 90º n.º 1 alíneas b) e c) da LOPTC, quando se permite ao juiz considerar factos complementares ou concretizadores, desde que sobre eles tenham as partes tido possibilidade de se pronunciar.

  3. Não se verifica qualquer alteração da causa de pedir na situação em que no âmbito do mesmo facto jurídico concreto e complexo, houve quantias decorrentes de um procedimento que o Tribunal, com base na mesma factualidade empírica, entendeu que preenchia «quadros normativos distintos com estatuição de modos de tutela jurídica qualitativamente diversos» e, no âmbito do mesmo pedido, reduziu o pedido formulado.

  4. A decisão de condenar parcialmente as demandadas, conformando uma decorrência do pedido formulado integrada na causa de pedir que o sustenta, não consubstancia qualquer questão nova sobre a qual o Tribunal tenha tomado decisão em relação o objeto do pedido, não ocorrendo qualquer violação do princípio do contraditório ou qualquer “decisão surpresa” que impossibilitasse uma pronúncia processual sobre o que era pedido.

  5. Os pagamentos de despesas originadas e decorrentes de serviços prestados à administração pública estão sujeitos ao quadro normativo das finanças públicas, máxime o quadro legal da despesa, prévia existência de lei que a autorize e concordância e ainda o quadro financeiro tributário devido na situação em causa.

  6. Aquela procedimentalização, estabelecida nas várias leis financeiras, evita que a mesma seja efetuada de modo arbitrário, sendo isso que a distingue do regime da realização de despesa que envolve os contratos privados.

  7. É ilegal o pagamento efetuado por uma instituição pública a uma sociedade de advogados (terceiro) de duas faturas envolvendo uma quantia decorrente de um serviço público consubstanciado numa arbitragem prestado por pessoas singulares, nomeadamente árbitros e secretária, e não pela sociedade de advogados.

  8. Estando o pagamento da prestação vinculado a um regime fiscal próprio, nomeadamente a nível de IRS, diverso do regime aplicável ao terceiro a quem foi efetuado o pagamento (uma sociedade), o pagamento efetuado comportou um dano, porque foi pago mais do que o devido, na medida em que se tivesse pago tais serviços às pessoas singulares (árbitro presidente e secretária do tribunal arbitral ad hoc), como devia ter feito, deveria ter sido deduzido o IRS, dado que os serviços eram prestados por pessoas singulares.

 

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