DESCRITORES
CONTRATAÇÃO PÚBLICA / IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO / INFRAÇÃO CONTINUADA / INFRAÇÃO FINANCEIRA / PRESCRIÇÃO / PRESUNÇÃO JUDICIAL.
SUMÁRIO
- O juízo de que o demandado tinha o dever de cuidar da verificação dos requisitos legais para o convite e adjudicação e que agiu sem o cuidado que lhe era exigível, não cabe na decisão da matéria de facto, pois apenas se podem/devem considerar como provados ou não provados os “factos”, ou seja os “estados” ou “acontecimentos” da realidade e não considerações, ilações ou conclusões de direito, na medida em que o que é objeto de prova, nos termos do art.º 341º, do Código Civil, é a “demonstração da realidade dos factos”.
- É admissível a utilização de presunções judiciais, ilações que o julgador tira de um facto conhecido e provado, para firmar um facto desconhecido, sendo este último facto suscetível de prova testemunhal e considerando ainda na utilização de presunções judiciais e valoração das provas as regras de experiência comum.
- Sendo imputada ao demandado uma única infração financeira sancionatória, na forma continuada, para conhecer da alegada prescrição, como questão prévia e exceção, o exercício que se impõe é averiguar se decorreu o prazo de prescrição, considerando como início da contagem desse prazo a data da última conduta integrada na infração financeira continuada.
- Não se mostrando provado que o demandado, ao subscrever várias informações de serviço propondo a abertura de procedimentos por ajuste direto, com convite a várias entidades, tinha conhecimento de quantos convites, contratação e respetivos valores já tinham sido feitos por aquelas entidades, no próprio ano de 2017 e nos anos anteriores, não é possível concluir que o demandado violou a regra do n.º 2 do artigo 113.º do CCP, na redação original, aquela que se encontrava em vigor à data dos factos, não se mostrando assim preenchido o elemento objetivo da infração financeira sancionatória prevista na 1.ª parte da alínea l) do n.º 1 do artigo 65.º da LOPTC.
TRANSFERIR TEXTO INTEGRAL
|