DESCRITORES
ASSOCIAÇÃO DE DIREITO PRIVADO / MUNICÍPIO / NORMA FINANCEIRA / NULIDADE / RECUSA DE VISTO / SUSTENTABILIDADE ECONÓMICO-FINANCEIRA.
SUMÁRIO
- A constituição de uma associação de direito privado por parte de um município apenas com outra entidade pública, constitui uma violação direta de norma legal imperativa (o artigo 59.º, n.º 1 da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto – Regime Jurídico da Atividade Empresarial Local e das Participações Locais – RJAEL), pelo que enferma de nulidade, nos termos do disposto no artigo 294.º do Código Civil.
- Sendo a celebração do negócio pretendido nulo, a deliberação da assembleia municipal que aprova a participação do município na constituição da associação de direito privado, reportando-se a um objeto juridicamente impossível, a constituição de uma associação com substrato pessoal exclusivamente de natureza pública, também se apresenta juridicamente afetada por violação de normas legais imperativas, sendo também sancionada com a nulidade estabelecida no artigo 161.º, n.º 2, al. c), do Código de Procedimento Administrativo.
- Não apresentando o estudo prévio que sustenta a constituição da associação, a indicação, em concreto, da proveniência dos fundos necessários ao investimento da sua criação, mas apenas indicações vagas sobre a angariação dos mesmos (fundraising e crowdfunding), bem como qual o impacto real nas contas e na estrutura do município, não se encontra demonstrada e garantida a viabilidade e sustentabilidade económico-financeira do projeto de constituição da nova entidade, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 32.º do RJAEL.
- As nulidades apuradas e a violação da norma financeira constituem fundamento de recusa de visto, nos termos do artigo 44.º, n.º 3, als. a) e b) da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas (LOPTC).
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