REVISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS
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CONTROLO PRÉVIO E CONCOMITANTE
 

ACÓRDÃO N.º 4/2025 – 1ªS/SS
2025-02-04
Processo n.º 33/2024

Relator: Conselheiro Nuno Miguel P. R. Coelho
*“com declaração de voto”

DESCRITORES

EXECUÇÃO DE SENTENÇA / EXECUÇÃO DO CONTRATO / FISCALIZAÇÃO PRÉVIA ESPECIAL / FUNDOS EUROPEUS / NULIDADE / PRODUÇÃO DE EFEITOS.
 

SUMÁRIO

  1. Estando o contrato cuja adjudicação foi anulada por decisão judicial já completamente executado, não pode a entidade adjudicante celebrar com a concorrente preterida um novo contrato fundado no título judicial daquela decisão judicial anulatória.

  2. Isto por se encontrar verificada uma impossibilidade objetiva de execução da sentença anulatória, pois perante a anulação judicial de um ato administrativo, a regra geral é a da obrigação de reconstituir a situação que existiria se o ato anulado não tivesse sido praticado, sem prejuízo do poder de praticar novo ato, tudo nos termos do disposto no Art.º 173.º, n.º 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA – aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro).

  3. O postulado geral que se pode extrair do Art.º 45.º-A, n.º 1, alínea a) do CPTA (aditado pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de outubro) é o de que, estando executado o contrato celebrado na sequência de um ato de adjudicação posteriormente anulado por sentença, se verifica uma causa legítima de inexecução da sentença por impossibilidade objetiva, tal como tem considerado a jurisprudência administrativa.

  4. Destarte, já não se mostra possível atuar como se o ato de adjudicação anulado nunca tivesse sido praticado, pois este produziu todos os efeitos a que se destinava – o contrato não só foi celebrado como foi integralmente executado, encontrando-se exaurido nos seus efeitos.

  5. Por outro lado, tratando-se de um contrato novo e não da formalização do contrato que foi o culminar do procedimento pré-contratual anterior, forçosamente se tem de concluir que o mesmo contrato não se mostra precedido de qualquer procedimento prévio de formação (mesmo o do ajuste direto por total ausência dos respetivos pressupostos, trâmites preparatórios e decisões).

  6. A preterição total do procedimento legalmente exigido é causa de nulidade, nos termos do disposto nos Art.ºs 161.º, n.º 2, alínea l), e 284.º, n.º 2, ambos do Código de Procedimento Administrativo (CPA).

  7. Tratando-se aqui de um contrato financiado por fundos europeus, é-lhe aplicável o regime de fiscalização prévia especial, nos termos do disposto no Art.º 17.º-A da Lei n.º 30/2021, de 21 de maio (na redação introduzida pela Lei n.º 43/202, de 2 de dezembro), que se rege pela Leis de Organização e Processo do Tribunal de Contas, com as especificidades previstas nessa mesma norma.

  8. A nulidade contratual verificada, condizente com uma preterição total de procedimento, seria em fiscalização prévia (comum) fundamento absoluto de recusa de visto, que não permitia a sua concessão ainda que acompanhada de eventuais recomendações, atento o disposto no Art.º 44.º, n.º 3, alíneas a) e b), e n.º 4 (este a contrario sensu), da LOPTC.

  9. Nos termos do disposto no n.º 5 do citado Art.º 17.º-A da Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, em fiscalização prévia especial, nos casos em que se verifique a preterição total de procedimento de formação do contrato, deve ser proferida decisão de improcedência, da qual resulta a imediata cessação dos efeitos dos atos ou contratos objeto da decisão.

 

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