REVISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS
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ACÓRDÃO N.º 42/2024 – 3ª S/PL
2024-11-14
Recurso Ordinário de Multa n.º 2/2024

Relator: Conselheiro José Mouraz Lopes

DESCRITORES

ATENUAÇÃO ESPECIAL DA MULTA / MULTA PROCESSUAL / RELEVAÇÃO DA RESPONSABILIDADE.
 

SUMÁRIO

  1. 1. A infração a que se refere o artigo 66º n. 1 alínea d) da LOPTC que tipifica a «falta injustificada da colaboração devida ao Tribunal» é uma infração de natureza processual que se conforma com a própria ação ou mera atividade do agente consubstanciada na falta de colaboração injustificada, não exigindo qualquer resultado para a sua concretização.

  2. A omissão de comunicação de todos os atos praticados envolvendo a constituição de um tribunal arbitral, nomeadamente os encargos que isso consubstanciava, no âmbito de uma ação de controlo em curso pelo Tribunal de Contas, efetuada livre, voluntária e consciente, bem sabendo que estava obrigada a prestar informação completa, conforma uma situação de dolo, na medida em que ocorreu em todo o íter comportamental da demandada, ao não comunicar a factualidade em causa, uma previsão do facto (a conformação de um ato ilícito) pelo menos como consequência necessária de uma conduta.

  3. O instituto da relevação da responsabilidade aplica-se às infrações de natureza processual, se e quando verificados os requisitos a que se alude no artigo 65º da LOPTC, nomeadamente referentes o tipo de culpa negligente, a inexistência de recomendação anterior [do Tribunal de Contas ou de qualquer órgão de controlo interno ao serviço auditado], tiver sido a primeira vez que o Tribunal de Contas ou um órgão de controlo interno tenham censurado o seu autor.

  4. A realização da conduta a título de dolo, no caso, não permite a aplicação do regime da relevação da responsabilidade.

  5. O instituto da atenuação especial da multa foi introduzido na LOPTC pela Lei n.º 20/2015, de 9 de março, na sequência da «reorganização» dos institutos substantivos aplicáveis à responsabilidade financeira, nomeadamente os que se referiam à adequação das sanções (multas) em função das circunstâncias subjetivas e objetivas envolvendo a sua natureza sancionatória. E fê-lo para possibilitar uma adequação (em termos atenuantes) da multa por infrações sancionatórias nos casos em que existam circunstâncias anteriores ou posteriores à infração que diminuam por forma acentuada a ilicitude ou a culpa, assim permitindo concretizar, através de uma válvula de segurança do sistema sancionatório, a justiça concreta no caso, E, nesse sentido, expressamente densificando (e autonomizando) a natureza sancionatória da multa referente à infração financeira sancionatória, não se aplicando o regime do artigo 65º nº 7 da LOPTC às infrações a que se referem o artigo 66º da LOPTC.

  6. Nas infrações processuais referidas no artigo 66º da LOPTC, a adequação a cada caso concreto da graduação da multa faz-se de acordo com o artigo 67º n.º 2 da LOPTC, «tendo em consideração a gravidade dos factos e as suas consequências, o grau de culpa, o montante material dos valores públicos lesados ou em risco, o nível hierárquico dos responsáveis, a sua situação económica, a existência de antecedentes e o grau de acatamento de eventuais recomendações do Tribunal».

  7. Tendo sido levado em consideração a dimensão da culpa (dolosa) da conduta e apreciada a dimensão ilícita conformada na omissão de uma informação referente a arbitragem que envolvia valores financeiros substanciais a serem pagos pelo erário público e que deveriam ser objecto de conhecimento do Tribunal, não existe qualquer evidenciação de uma situação que permita conformar qualquer diminuição da ilicitude e da culpa.

  8. A referência à situação pessoal da demandada não é só por si razão para atenuar a multa aplicada, tendo em conta todas as restantes condicionantes da ilicitude e da culpa que levaram à fixação da multa na sentença em apreciação.

 

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